Tomada de Subsídios nº 03/2024: Atualização dos Procedimentos de Rede do ONS de acordo com a REN 1.069/23

Em 14/02/2024 foi publicado no Diário Oficial da União o aviso de abertura da Tomada de Subsídios nº 03/2024 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com o objetivo de receber contribuições acerca da atualização dos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) para fins de adequação dos documentos à Resolução Normativa nº 1.069/2023, publicada em agosto de 2023. 

Alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 1.069/2023 

A Resolução Normativa nº 1.069/2023 promoveu alterações significativas no procedimento de acesso de centrais geradoras à rede elétrica, tendo abolido a informação de acesso e previsto, em substituição, que os dados de disponibilidade de escoamento da rede elétrica passariam a ser um produto simplificado, atualizado com periodicidade quadrimestral, publicizado através de mapa de margem. 

Além disso, em sinergia com as Resoluções Normativas nº 1.070/2023 e 1.071/2023, as quais tratam da emissão e gestão de outorgas de geração, a celebração do CUSD/CUST passou a ser uma etapa prévia a ser cumprida pelo agente gerador como requisito à solicitação da outorga de autorização do projeto, modificação normativa denominada como inversão de fases, em relação às redações anteriores conferidas pelas Resoluções nº 875/2020 e 876/2020. 

Adicionalmente, dentre as alterações promovidas pela Resolução Normativa nº 1.069/2023, destacam-se as seguintes: 

  • Apresentação de Garantia Financeira no protocolo da solicitação de acesso: No protocolo da solicitação de parecer de acesso deverá ser apresentada garantia financeira em valor equivalente a 03 (três) vezes o Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST da central geradora. 

A garantia financeira deverá vigorar pelo prazo de validade do Parecer de Acesso, que será de 90 (noventa) dias, devendo a garantia ser estendida no caso de revalidação e/ou prorrogação do Parecer de Acesso pelo ONS. 

De acordo com a Tomada de Subsídios nº 03/2024, propõe-se que seja preservada a lógica de devolução da garantia financeira à solicitação de parecer de acesso em 03 (três) principais situações: 

1) Pareceres de Acesso com restrições parciais ou totais na injeção de energia; 

2) Celebração do CUST, em que a garantia será substituída; 

3) Pareceres de Acesso com viabilidade, em que a devolução da garantia seja solicitada em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da disponibilização do Parecer de Acesso pelo ONS.

  • Apresentação de Garantia Financeira como condicionante à celebração do CUST: Para a celebração do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST deverá ser apresentada garantia financeira em valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST da central geradora. 

De acordo com a Tomada de Subsídios nº 03/2024, propõe-se que a apresentação da Garantia Financeira Prévia para a celebração do CUST seja aportada em até 25 (vinte e cinco) dias antes do limite regulamentar para a celebração do CUST, consoante exposto na Nota Técnica nº 11/2024 – STD/ANEEL. 

Ademais, a Garantia Financeira aportada deverá ter a sua vigência mantida até a emissão da DAPR/D (Declaração para Operação em Teste/ Definitiva) de todas as unidades geradoras objeto do CUST. 

  • Início da execução do CUST: O CUST de centrais geradoras em geral será celebrado com a previsão de até 36 (trinta e seis) meses para a entrada em execução, a contar da assinatura do contrato. Já o CUST de centrais geradoras de fonte hídrica possuirá o prazo de 60 (sessenta) meses para a entrada em execução, a contar da assinatura do contrato. 
  • Possibilidade de postergação do CUST: O CUST poderá ser postergado em até 12 (doze) meses, no entanto, haverá a cobrança de encargo durante o período de postergação. 
  • Possibilidade de redução do EUST: Haverá a limitação de redução do EUST de forma não onerosa em 5% (cinco por cento) ao ano, em simetria com a regulamentação já aplicável às usinas híbridas e associadas. 
  • Ordem cronológica das solicitações de acesso: Será preservada a ordem cronológica na fila de acesso. 

Nos casos em que a margem de escoamento disponibilizada não atender à totalidade da potência instalada das centrais geradoras, haverá a possibilidade de renúncia à contratação da margem parcial e de preservação na posição na fila de acesso, aguardando-se a disponibilidade da margem integral para o atendimento da central geradora, mediante a manutenção da vigência da garantia financeira aportada. 

Modulação de efeitos através do Despacho nº 3.245/2023 

As disposições normativas da Resolução Normativa nº 1.069/2023 tiveram vigência fixada para 1º de março de 2024. No entanto, como exceção à regra, na data de publicação da Resolução Normativa passou a ser exigida a apresentação de garantia financeira como requisito ao protocolo das solicitações de parecer de acesso. 

Vale ressaltar que no Despacho nº 3.245/2023 foi previsto que a apresentação da garantia financeira não seria exigida para agentes que necessitassem celebrar aditivos aos Contratos de Uso de Rede de Transmissão – CUST já emitidos naquela data, ainda que para a celebração do aditivo fosse necessária nova emissão de parecer de acesso. 

Pontos controvertidos na Tomada de Subsídios nº 03/2024 

Com o encerramento da Tomada de Subsídios nº 03/2024 em 14/03/2024, foram publicadas na página oficial da Agência as contribuições efetuadas pelos agentes do setor, dentre os quais se destacam os seguintes pontos de controvérsia em relação à redação proposta pelo Regulador: 

a) Cálculo da Garantia Financeira com base no EUST contratado: A redação sugerida pela ANEEL considera o EUST contratado pelas centrais geradoras, entretanto, houve contribuições no sentido de que deveriam ser descontados os percentuais de redução na TUSD/TUST fixados pela Lei nº 9.427/96 (com alterações pela Lei 14.120/2020). 

b) Início do faturamento do CUST: A redação sugerida previu que “Na hipótese da viabilidade do acesso ficar condicionada à solução(ões) estrutural(is) de planejamento da transmissão para o(s) problema(s) identificado(s), o gerador celebra CUST com início de contratação de MUST em até 36 meses, condicionado à entrada em operação comercial das obras recomendadas na(s) solução(ões) estrutural(is). (item 4.4.2 do Submódulo 7.1 Procedimental)

No entanto, os agentes efetuaram contribuições no sentido de que tal previsão somente visaria penalizar os projetos por fatores não gerenciáveis por parte do empreendedor, haja visto que o início do faturamento do CUST deverá ser compatibilizado com a data de disponibilidade da infraestrutura para o acesso da central geradora à rede elétrica. 

  • Procedimento de aprovação dos Procedimentos de Rede atualizados 

De acordo com a Lei nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras), haverá o processamento das contribuições recebidas no âmbito da Tomada de Subsídios nº 03/2024. Com isso, havendo a dispensa de Consulta e/ou Audiência Pública sobre o tema, as minutas atualizadas dos Procedimentos de Rede devem ser aprovadas pela Agência Reguladora. Na sequência, os documentos atualizados são disponibilizados no site eletrônico do ONS.  

Vale lembrar, por fim, que nos termos da Portaria nº 6.823/2023 a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição – STD/ANEEL possui competência delegada para efetuar tal aprovação. 


Referências: 

Resolução Normativa nº 1.069/2023 
Resolução Normativa nº 1.071/2023
Resolução Normativa nº 1.070/2023
Despacho nº 3.245/2023
Portaria nº 6.823/2023
Tomada de Subsídios nº 03/2024 (Processo Administrativo nº 48500.001280/2022-82)

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