Divisão de central de MMGD: área técnica profere decisão em caso envolvendo projetos que reuniam 20 MW na ENEL RJ

Na 45ª Reunião Pública da Diretoria Colegiada da ANEEL, foi deferida, por maioria, a concessão de Medida Cautelar para suspender os efeitos do cancelamento dos Orçamentos de Conexão pela Enel Distribuição Rio, por suposta violação ao art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021, disposição normativa que proíbe a divisão de centrais geradoras em unidades de menor porte para o fim de configurar o enquadramento em micro e/ou minigeração distribuída.

O voto condutor do Diretor-Relator Fernando Mosna foi proferido no sentido de que a questão trazida à apreciação estaria circunscrita à inexistência de critérios objetivos na regulamentação aplicável à micro e/ou minigeração distribuída para o fim de caracterização de tentativa de divisão irregular de centrais geradoras de menor porte, de modo que a análise do enquadramento dependeria da avaliação minuciosa das particularidades do caso concreto, o que ainda não era possível naquele estágio processual.

Naquela ocasião, elaboramos um informativo abordando as particularidades do caso, bem como os argumentos ponderados no julgamento que concedeu a Medida Cautelar, que pode ser acessado por meio do link.

Ocorre que em 18/01/2024, foi emitida a Nota Técnica nº 02/2024-STD/ANEEL, com o objetivo de analisar, quanto ao mérito, o pleito dos consumidores.

Vale lembrar que o caso em tela é de um projetista que assessorou a solicitação de acesso de 08 projetos de centrais de minigeração distribuída, cada qual com a potência instalada de 2,5 MW.

Os projetos são intitulados por 04 pessoas físicas diferentes, totalizando 05 MW por cada solicitante de acesso. Com isso, as centrais geradoras somam 20 MW em áreas contíguas.

Os argumentos trazidos pela Enel Distribuição Rio para justificar que as solicitações de acesso se tratavam de uma tentativa de divisão vedada pela regulamentação foram os seguintes:

1. As centrais geradoras estavam localizadas em áreas contíguas e/ou próximas;

2. As solicitações de acesso foram protocoladas na mesma data, estando representadas pelo mesmo consultor;

3. Os lotes arrendados fazem parte de uma área única maior (matrícula única), de propriedade do mesmo arrendante;

4. O fato da Enel ter recebido pedido de que fosse considerada a conexão única de 20 MW para fins de cálculo da participação financeira do consumidor;

5. Os contratos de arrendamento dos lotes atrelam o valor do aluguel mensal à geração de energia e outros que configuram a intenção de implantação de um empreendimento de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída em condições não previstas na regulamentação. 

Na avaliação do caso concreto, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição – STD entendeu que a definição da configuração do empreendimento em oito usinas de 2,5 MW teve como principal motivador a limitação da potência instalada necessária para o enquadramento como minigeração.

Vejamos trechos da Nota Técnica: 

             Nota Técnica nº 02/2024-STD/ANEEL (Doc. Sic. nº 48552.000550/2024-00)

        “39. A simples análise desses aspectos geográficos e técnicos permite questionar por que os empreendimentos foram distribuídos               dessa forma. Considerando que todos os lotes integram uma mesma propriedade rural, por que cada responsável não ocupa lotes           contíguos? Considerando a existência de mecanismos de geração compartilhada no SCEE em que é possível a distribuição de                   excedentes de forma simples, com a definição de percentuais sem necessidade de separar a geração física, considerando o ganho           de escala que haveria na união dos lotes (um único ponto de conexão, por exemplo), considerando que os projetos foram                           desenvolvidos durante o mesmo período temporal, em conjunto, por uma mesma empresa, por que separar a geração em oito                   lotes  e não fazer uma única usina de 20 MW?
         40. As respostas para as perguntas apresentadas envolvem, sem sombra de dúvidas, o fato que existem limites de capacidade                   instalada para o enquadramento no SCEE. Se, por exemplo, fossem mantidas todas as regras do SCEE, alterando somente o limite               para minigeração, que passaria a ser 30 MW de potência instalada, não se vislumbra nenhuma razão razoável para a divisão do                 projeto em oito lotes separados. Os consumidores teriam um ganho na unificação de etapas, redução substancial na quantidade               de    contratos de arrendamento e de uso do sistema de distribuição, consequentemente redução de custos de monitoramento e               acompanhamento das faturas, sem qualquer afetação ao direito de usufruir de um quarto dos excedentes de energia gerados.”

Por essa razão, concluiu a STD se tratar de um único empreendimento dividido em oito cuja soma das potências instaladas supera o limite para minigeração distribuída.

Considerando que a Portaria ANEEL nº 6.823/2023 delegou competência à STD para decidir sobre o mérito em casos concretos que envolvam a aplicação de dispositivos constantes nos regulamentos associados às suas atividades, como é caso da Resolução Normativa nº 1.000/2021, a Nota Técnica em referência teve caráter decisório, tendo a decisão sido consubstanciada no Despacho nº 148/2024.

Em face do Despacho mencionado, os consumidores protocolaram pedido de cancelamento das solicitações de acesso que culminavam nas alegadas divisões de centrais geradoras, pondo fim à controvérsia. Não houve nova manifestação da Diretoria Colegiada da ANEEL sobre o caso. 

Referência: 
Processo Administrativo nº 48500.004437/2023-11 

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