Publicada a Resolução Normativa n° 1.098/2024, que aprimora a regulamentação sobre a inversão de fluxo de potência para MMGD

Em artigo recente publicado pelo CPMA (link), relatamos a condução da Consulta Pública n° 03/2024 da ANEEL, por meio da qual discutiu-se a necessidade de aprimorar a regulamentação setorial para resolver a problemática da inversão do fluxo de potência, bem como de regulamentar o Programa Minha Casa, Minha Vida (“PMCMV”), instituído através da Lei n° 14.620/2023. 

No dia 31/07/2024, foi publicada a Resolução Normativa n° 1.098/2024, produto das discussões travadas no contexto da Consulta Pública n° 03/2024, promovendo as alterações aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência na 26ª Reunião Pública Ordinária. 

Com o intuito de facilitar o entendimento, sumarizamos abaixo os principais pontos regulamentados.

1) Aprimoramentos da regulamentação em relação ao tema da inversão do fluxo de potência:

Inicialmente, é importante mencionar que, em relação às alterações promovidas na Resolução Normativa n° 1.000/2021 para solucionar a questão da inversão do fluxo de potência, a proposta aprovada pela ANEEL considerou como premissa o privilégio da conexão dos geradores de porte compatível com a carga local. 

Segundo o entendimento da Agência, dessa forma, a conexão de geradores maiores continua assegurada, mas sujeita aos ônus da expansão do sistema para preservar a capacidade da rede em recepcionar a geração proveniente dos demais consumidores.

1. Detalhamento e padronização dos estudos de conexão/inversão de fluxo de potência: O primeiro ponto aprimorado foi o detalhamento e a padronização das informações que devem constar nos estudos de conexão. Conforme discutido durante a Consulta Pública n° 03/2024, muitas Distribuidoras estavam alegando genericamente a impossibilidade de conexão devido à inversão de fluxo de potência sem apresentar estudos de conexão ou apresentando-os de forma insatisfatória, o que impossibilitava o consumidor de comprovar a alegação.

Para resolver essa questão, a ANEEL forneceu um manual de instruções para a elaboração dos estudos de inversão de fluxo pelas Distribuidoras, sendo obrigatória a observância de todos os procedimentos estabelecidos. Isso permitirá que as Distribuidoras tenham parâmetros objetivos para a elaboração dos estudos de conexão e garantirá aos consumidores a possibilidade de auditar os estudos recebidos. 

O manual em referência já foi disponibilizado pela Agência através da publicação do Despacho n° 2.216/2024. 

2. Diretrizes para a análise da inversão de fluxo de potência: A ANEEL esclareceu dois pontos importantes em relação à análise da ocorrência de inversão de fluxo de potência. No caso de conexão do Grupo B por meio de transformador exclusivo, a análise deve ser realizada somente no nível de tensão superior. Por outro lado, quando a conexão for do Grupo A através de alimentador exclusivo, a análise deve ser efetuada somente no transformador da subestação.

3. Hipóteses de dispensa na realização dos estudos de conexão: Foram previstas três hipóteses em que não é necessária a análise da inversão do fluxo de potência e a consequente realização dos estudos de conexão. São elas: (i) casos de MMGD que não injetam energia na rede de distribuição; (ii) casos de microgeração distribuída que se enquadrem nos critérios de gratuidade e que a potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração; e (iii) casos de microgeração distribuída que se enquadrem na modalidade de autoconsumo local, com potência instalada de geração igual ou inferior a 7,5 kW (essa hipótese foi apelidada pela Agência de “fast track” e será melhor descrita abaixo).

4. Metodologia de cálculo para apuração da potência de MMGD compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração: Considerando que um dos critérios para a dispensa da análise de inversão de fluxo de potência para microgeração distribuída é que a potência de geração distribuída seja compatível com o consumo da unidade consumidora durante o período de geração, foi aprovada a metodologia de cálculo abaixo para aferição do critério.

5. Adesão ao “fast track”: Como visto, será possível a adoção da hipótese do “fast track”, por meio da qual o consumidor com microgeração distribuída de até 7,5 kW locais poderá optar pela dispensa da análise de inversão de fluxo, desde que assine um termo de renúncia à alocação de excedentes ou créditos de energia em unidades consumidoras distintas de onde ocorreu a geração de energia elétrica, bem como à realocação de créditos em qualquer hipótese.

6. Definição da modalidade de autoconsumo local: Tendo em vista que a adoção da modalidade de autoconsumo local é um requisito para a dispensa da análise de inversão de fluxo de potência, a nova Resolução trouxe uma alteração na definição da modalidade, que agora prevê três requisitos: (i) titularidade por pessoa física ou jurídica; (ii) MMGD junto à carga; e (iii) o excedente e o crédito de energia elétrica gerados por unidade consumidora são integralmente compensados pela mesma unidade consumidora.

2) Regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida (“PMCMV”), instituído através da Lei n° 14.620/2023.

1.Custeio da infraestrutura de conexão dos empreendimentos habitacionais: A Lei n° 14.620/2023 previu que a infraestrutura de energia elétrica até a conexão dos empreendimentos habitacionais deve ser disponibilizada pelas concessionárias de distribuição, podendo ser subsidiada ou financiada com recursos do PMCMV.  

Assim, em consonância com o Decreto n° 12.084/2024, a responsabilidade das Distribuidoras em relação aos investimentos de infraestrutura de energia até a conexão da rede de distribuição com o empreendimento é garantida, desde que esses investimentos não sejam custeados pelo PMCMV, incluindo as instalações internas do empreendimento. 

A nova Resolução trouxe, ainda, a possibilidade de antecipação das obras por execução direta, com direito à restituição através de subsídio ou desconto na tarifa.

2. Desconto no custo de disponibilidade: A Lei do PMCMV previu um novo benefício no pagamento do custo de disponibilidade. Com isso, a Resolução estabeleceu que o custo de disponibilidade para os consumidores inscritos no CadÚnico deve ter uma redução de, no mínimo, 50% em relação ao custo de disponibilidade dos demais consumidores. 

3. Comercialização de excedentes com órgãos públicos: A Lei n° 14.620/2023 acrescentou dispositivos na Lei n° 14.300/2022 (“Marco Legal da MMGD”), trazendo uma nova exceção relacionada à comercialização de excedente de energia MMGD com órgãos públicos. Nessa modalidade, a unidade consumidora que comercializa a energia deve ser participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e beneficiária de um programa social ou habitacional do governo (federal, estadual, distrital ou municipal), ao passo que a compra da energia só pode ser realizada por órgãos públicos.

Além disso, devem ser observados, dentre outros, os seguintes requisitos: (i) a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma Distribuidora que atende a unidade consumidora com MMGD; (ii) a comercialização não é aplicável à unidades consumidores do órgão público que sejam enquadradas como consumidor livre ou especial; (iii) o órgão público não pode se relacionar com o titular da unidade consumidora com MMGD, por meio de modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE.

A Agência também previu que o valor definido no contrato de comercialização é de livre acordo, entretanto, o faturamento do custo de transporte da energia deve observar as tarifas homologadas, não se aplicando o enquadramento como GD I, II ou III, em virtude de que não há qualquer benefício ou subsídio estabelecido na legislação para essa parcela. Com isso, o faturamento será efetuado em GD IV. 

3) Vigência da norma

A vigência das novas disposições aprovadas será após o transcurso dos seguintes prazos: 

180 dias – comercialização de excedentes com órgão público e redução do custo de disponibilidade;

60 dias – demais alterações.

Por fim, cabe ressaltar que a nova metodologia do art. 73 será aplicada para: (i) solicitações de conexão nova ou em andamento em que o orçamento ainda não tenha sido emitido; (ii) situações em que o estudo precise ser corrigido, inclusive nas demandas tratadas no âmbito de reclamações na distribuidora, ou na Ouvidoria, na agência estadual conveniada ou na ANEEL. 

 

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