Sancionada a Lei que institui o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa emissão de Carbono
Na última sexta-feira, dia 02/08/2024, foi sancionado com vetos o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PL nº 2.308/2023) pelo Presidente da República.
O novo marco legal dispõe sobre a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, além de prever incentivos para a indústria e disciplinar o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
Para facilitar o entendimento, sumarizamos abaixo os principais pontos que mapeamos em relação ao novo Marco Legal do Hidrogênio de baixa emissão de carbono.
1) Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: Os parâmetros técnicos e econômicos da Política serão definidos pelo Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE), mediante propostas do Ministério de Minas e Energia (MME). Já as diretrizes para execução da Política serão estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2), composto por até 15 representantes do Poder Executivo, além de 1 representante dos Estados e do DF, 1 representante da comunidade científica e 3 representantes do setor produtivo, cuja escolha será definida em regulamento;
2) Classificação do Hidrogênio: A nova Lei classifica o hidrogênio em três categorias principais: hidrogênio de baixa emissão de carbono, hidrogênio renovável e hidrogênio verde. O hidrogênio de baixa emissão de carbono é o combustível ou insumo industrial cuja emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), conforme análise do ciclo de vida, seja menor ou igual a 7 kg de CO2 para cada kg de H2. O hidrogênio renovável, além de se enquadrar como hidrogênio de baixa emissão de carbono, é coletado como hidrogênio natural ou obtido de fontes renováveis, como biocombustíveis ou pela eletrólise alimentada por energia renovável, incluindo solar, eólica, hidráulica, geotérmica ou biomassa. Já o hidrogênio verde é produzido por eletrólise da água, alimentada exclusivamente por fontes de energia renováveis, como solar, eólica, hidráulica, geotérmica, biomassa ou outras que venham a ser reconhecidas como renováveis;
3) Outorga para produção do Hidrogênio: A Lei prevê a necessidade de obtenção de outorga de autorização para a produção de hidrogênio no Brasil, exigindo que as atividades sejam exercidas por empresas ou consórcios de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, a ser emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Os critérios para obtenção ou dispensa dessa autorização serão definidos em regulamentação futura. Considerando esse cenário, a Lei trouxe a a possibilidade de utilização do arranjo de sandbox regulatório e a adoção de soluções individuais que visem ao cumprimento do disposto na Lei até que a regulamentação específica seja editada;
4) Outorga para execução de atividades: A outorga para a execução de atividades vinculadas à produção de hidrogênio, como carregamento, processamento, tratamento, importação, exportação, armazenagem, estocagem, acondicionamento, transporte, transferência, revenda e comercialização, também é exigida, tendo a Lei concedido preferência aos agentes que obtiverem autorização para a produção de hidrogênio na tramitação dos pedidos de autorização para essas atividades. Nesse sentido, a ANP instaurou um processo administrativo com três objetivos principais: analisar as modificações necessárias para a inclusão do hidrogênio natural nos contratos de Exploração e Produção (E&P); (i) avaliar a adequação de sandboxs regulatórios da ANP para viabilizar atividades de E&P de hidrogênio natural; e (ii) mapear os instrumentos regulatórios que serão passíveis de alterações e/ou ajustes;
5) Sistema brasileiro de certificação do hidrogênio (SBCH2): A Lei prevê a criação do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2), com o objetivo de credenciar empresas certificadoras que emitirão certificados para o hidrogênio produzido, indicando a intensidade de emissões relativas à cadeia produtiva. A autoridade reguladora, ainda a ser definida, será responsável por estabelecer os regulamentos para a implementação das diretrizes de certificação, fiscalizar a movimentação do hidrogênio comercializado, supervisionar as certificadoras credenciadas, definir e aplicar sanções administrativas e pecuniárias cabíveis, além de prever mecanismos de harmonização com padrões internacionais de certificação de hidrogênio;
6) Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro: O texto aprovado também estabelece o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), um dos principais incentivos ao setor de hidrogênio. Aos beneficiários do Rehidro, será aplicável o benefício fiscal do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Na prática, isso significa que os beneficiários poderão usufruir da suspensão de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação nas aquisições locais e importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, além de materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura associadas a projetos de hidrogênio. A duração do benefício é de 5 anos, e o Poder Executivo deve regulamentar a forma de habilitação e coabilitação ao benefício.
Os requisitos de habilitação, a serem previstos em regulamentação específica, incluem o percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional e investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Empresas optantes do Simples Nacional não podem aderir ao Rehidro, e a adesão e permanência no regime estão condicionadas à regularidade fiscal. Poderá ser beneficiária do Rehidro a empresa coabilitada que exerça atividades relacionadas ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, dedique-se à geração renovável de energia para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono ou à produção de biocombustíveis para a produção do hidrogênio de baixo carbono.
Além disso, há a possibilidade de emissão de debêntures incentivadas, conforme o art. 2º da Lei nº 12.431/2011, para captação de recursos destinados à implementação ou expansão de projetos de produção, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
7) Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC): O programa, conforme o texto aprovado pelo Congresso Nacional, tinha o objetivo de constituir uma fonte de recursos para a transição energética utilizando hidrogênio de baixa emissão de carbono, por meio da concessão de créditos fiscais de 2028 a 2032 para a comercialização de hidrogênio. Seriam disponibilizados dezoito bilhões e trezentos milhões de reais em créditos, com limites anuais específicos. A concessão desses créditos fiscais seria precedida de um procedimento concorrencial para produtores ou compradores de hidrogênio de baixo carbono, sendo elegíveis para a apuração dos créditos fiscais as empresas ou consórcios de empresas que participem do procedimento concorrencial e que sejam beneficiárias do Rehidro, no caso de produtores, ou que adquiram hidrogênio de baixo carbono produzido por empresas ou consórcios de empresas beneficiárias do Rehidro. Além disso, haveria a priorização de projetos que apresentassem menor intensidade de emissão de GEE e maior potencial de adensamento na cadeia de valor nacional, sendo exigida a apresentação de garantia vinculada à implantação do projeto e seus derivados, com a aplicação de penalidades caso o projeto não seja implantado. No entanto, os dispositivos relativos aos incentivos foram vetados pelo Presidente da República, de modo que a definição acerca desses pontos segue incerta.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a Lei sancionada será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias e que os trechos vetados pelo Presidente serão retornados ao Congresso Nacional para análise em uma sessão conjunta entre a Câmara e o Senado. Se os vetos forem mantidos, a Lei permanecerá como está atualmente. No entanto, se os vetos forem derrubados, os trechos vetados integrarão o corpo da Lei.
Caso os vetos sejam mantidos, há a expectativa de que as entidades setoriais submetam um novo Projeto de Lei para tratar especificamente dos incentivos.
Dada a relevância da questão, é fundamental que os interessados acompanhem de perto o andamento do tema.