ANEEL inicia julgamento de caso de divisão de centrais de minigeração distribuída

Na 35ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria (24/09/2024), a ANEEL iniciou o julgamento de um Pedido de Medida Cautelar apresentado por um agente, cuja solicitação de acesso foi indeferida pela Distribuidora por suposta violação ao art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que proíbe a divisão de centrais geradoras em unidades menores para se enquadrar nos limites de micro ou minigeração distribuída.

Considerando a relevância do tema, sintetizamos abaixo os principais pontos do caso e os desdobramentos do julgamento.

O caso

O Requerimento Administrativo, atualmente sob instrução das Superintendências Técnicas da ANEEL, expôs que determinado projetista assessorou a solicitação de acesso de sete centrais de minigeração fotovoltaica, as quais seis possuem potência de 5 MW e uma de 2,5 MW.

Todos os projetos são intitulados por proprietários distintos e localizados nos municípios de Uruguaiana/RS e Barra do Quaraí/RS. No entanto, as centrais geradoras serão implantadas em propriedades rurais diferentes, com matrículas diversas, de forma que não há nenhum projeto dentro de uma matrícula que ultrapasse os 5 MW permitidos pela Lei nº 14.300/2022. 

Ainda, não houve nenhuma alteração nas matrículas dos imóveis, não havendo indícios de fracionamento artificial. 

Assim, os projetos somam 32,5 MW em áreas não contíguas (excetuando-se os projetos RS011 e RS009), que se conectarão à rede de distribuição por meio de subestações distintas, exceto pelos projetos contíguos.

A configuração citada está disposta abaixo e foi apresentada em Reunião: 

Créditos: Apresentação feita no Julgamento do item 4 da 35ª RPO/2024.

O indeferimento da emissão dos Orçamentos de Conexão 

Após o protocolo da solicitação de acesso dos sete projetos, a Distribuidora procedeu com o indeferimento da emissão dos Orçamentos de Conexão, sob a alegação de que a configuração dos projetos configuraria tentativa de divisão de central geradora em unidades de menor porte para o fim de enquadramento nos limites de minigeração distribuída, o que seria vedado pelo art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021:

Resolução Normativa nº 1.000/2021

Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação, o que não suspende os prazos dispostos nesta Resolução. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)

Para o desenquadramento dos projetos, a Distribuidora considerou que a soma da potência instalada dos projetos em áreas contíguas seria de 32,5 MW, enquanto o limite para a configuração de central de minigeração distribuída seria de 05 MW, o que impossibilitaria a conexão das centrais e a consequente adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE

Após diversas tratativas, a concessionária deferiu o prosseguimento de três projetos, totalizando 2,5 MW, e autorizou outro, mas, dos 5 MW originalmente solicitados, apenas 2,5 MW foi concedido.

A defesa

O pedido de Medida Cautelar busca reverter o indeferimento das solicitações de acesso e determinar a emissão dos Orçamentos de Conexão até que o mérito do Requerimento Administrativo seja apreciado pela ANEEL. 

Através da sustentação oral realizada pelo representante do agente, destacou-se os seguintes pontos:

i) Os projetos são de titulares distintos;

ii) Nenhum deles ultrapassam 05MW (limite para minigeração distribuída);

iii) A distância entre os projetos é extensa;

iv) Há dois projetos em área contígua (RS011 e RS009) – com exceção desses projetos, nenhum dos outros estão em área contígua, nem se conectam na mesma subestação;

v) Dos projetos referenciados (RS011 e RS009), ambos possuem matrículas antigas – de 2004 – e não existe previsão legal que impeça o desenvolvimento em áreas contíguas. 

O Voto do Diretor-Relator

Na 45ª Reunião da Diretoria, o Voto do Diretor-Relator Fernando Mosna foi proferido, atestando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da Medida Cautelar pretendida.

O Diretor-Relator fundamentou seu voto nos contratos de arrendamento celebrados com os proprietários das propriedades rurais, corroborando os fatos expostos pelo representante legal do agente, que incluem as propriedades e matrículas distintas.

Ademais, o Diretor-Relator pontuou que a Resolução Normativa nº 1.059/2023, não estabelece critérios objetivos para a identificação dos casos de fracionamento artificial, exigindo uma análise das peculiaridades de cada caso. 

Assim, em seu voto, foi assinalada a impossibilidade de afirmar se ocorreram tentativas de divisão, persistindo dúvidas que tornavam inaplicável, no momento da votação, o enquadramento do caso na vedação do art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021.

 Ademais, o Diretor-Relator reconheceu a existência do perigo da demora, dado que o agente poderia perder a área de implantação em decorrência dos pré-contratos de arrendamento. 

Portanto, o Voto foi no sentido de conhecer a Medida Cautelar para determinar que a Distribuidora emita os Orçamento de Conexão dos empreendimentos, com o consequente enquadramento da usina como GD I, até o julgamento do mérito. 

Por fim, o Diretor-Relator votou pelo encaminhamento do processo à Superintendência de Mediação Administrativa (SMA) e à Superintendência de Desenvolvimento de Energia (STD) para análise do mérito. 

O Voto divergente

Por outro lado, no voto divergente, a Diretora Agnes Nunes manifestou-se pelo indeferimento da Medida Cautelar, uma vez que não estaria configurada a probabilidade do direito, por ausência de apreciação do caso concreto pelas áreas técnicas da agência. 

Ademais, considerando que o agente solicitou a Medida Cautelar 14 meses após a reprovação da Distribuidora, a Diretora concluiu que não haveria prejuízo em aguardar a fase de instrução, estando ausente o requisito do perigo da demora. 

O Voto foi acompanhamento pelo Diretor-Geral, Sandoval Feitosa. 

O julgamento

Após os debates em mesa, e uma vez que houve empate na votação, o julgamento da Medida Cautelar foi suspenso devido à falta de quórum necessário para a deliberação final. 

Apesar da suspensão, os Diretores votaram, por maioria, pelo encaminhamento do processo às Superintendências Técnicas para análise do mérito.

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Nota ao leitor: O presente artigo foi baseado na Sessão de Julgamento da 35ª Reunião de Diretoria da ANEEL, transmitida via YouTube e nos documentos disponibilizados nos autos do Processo Administrativo nº 48500.001427/2024-04.

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