Consulta Pública 39/23

Aneel recebe contribuições sobre a regulamentação de sistemas de armazenamento de energia elétrica

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu em 19/10/2023 a Consulta Pública nº 39/23 para
receber contribuições acerca da regulamentação dos sistemas de armazenamento de energia elétrica,
incluindo as usinas hidrelétricas reversíveis.
A Consulta Pública visa endereçar os empecilhos à adoção de sistemas de armazenamento dentro da
matriz de geração nacional, partindo do pressuposto de que o atual arcabouço normativo ainda é
insuficiente para valorar adequadamente os benefícios desses sistemas, o que consiste em uma falha
regulatória.

 

CONTEXTO REGULATÓRIO

Dentre as premissas adotadas pela Consulta Pública, pondera-se que a expansão do sistema elétrico
brasileiro tem sido marcada pela difusão das gerações de fontes fotovoltaicas e eólicas, bem como dos
recursos energéticos distribuídos, panorama especialmente desafiador para a operação do sistema.

Muito embora essas fontes contribuam para uma matriz ainda mais renovável e descarbonizada no país, a
operação de usinas dessa natureza possui baixa capacidade de controle, pela característica de
intermitência das fontes de geração.

A exemplo, em cenários mais transitórios da operação eletroenergética, haveria restrições externas para o
escoamento da energia, pela diminuição da carga de consumo, muito embora mantida a disponibilidade
do recurso de geração.

Além disso, considerando-se o fator locacional, de que não raro as usinas eólicas e fotovoltaicas são
implantadas longe dos centros de carga de consumo, existe uma tendência à demanda pela ampliação da
rede elétrica, o que pode elevar os custos tarifários inerentes ao transporte da energia.

Por consequência, a confiabilidade da operação eletroenergética ainda estaria respaldada na
possibilidade de acionamento das usinas hidrelétricas e termelétricas.
Entretanto, a exemplo das recentes contratações de reserva de capacidade, a manutenção da
disponibilidade de acionamento das termelétricas conduz ao custo agregado do fornecimento de
combustível, cujo preço tende a possuir volatilidade e encarecer a operação do sistema.

Nesse panorama, nos estudos técnicos apresentados na Consulta Pública, entende-se que a
regulamentação dos sistemas de armazenamento de energia pode corroborar a otimização do uso da
rede elétrica, reduzir os custos com a parcela de contratação de energia que atende ao quesito de
confiabilidade, além de possibilitar o melhor equacionamento entre o balanço energético entre a carga e
geração, com o incremento da flexibilidade operativa do sistema elétrico.

Dentre outros tópicos, a Consulta Pública discute a possibilidade da criação da figura do carregador
autônomo, que consistiria em um sistema de armazenamento sem unidade geradora obrigatoriamente
associada e que efetue o carregamento exclusivamente pelo uso da rede elétrica para posterior descarga
em momentos de maior demanda de consumo.
Somada à inovação das soluções propostas, a regulamentação dos sistemas de armazenamento
importaria, sobremaneira, para a sinalização da viabilidade econômico-financeira na adoção desses
sistemas pelos geradores, os quais, a exemplo das baterias, ainda possuem elevado custo para
implementação.

 

PRINCIPAIS ASPECTOS DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO – AIR Nº 01/2023

De acordo com a Análise de Impacto Regulatório – AIR apresentada pela Aneel, destacamos os seguintes
aspectos:

1) Necessidade de definição das condições de acesso do CUST/D e da metodologia tarifária da
TUST/D: As Regras de Transmissão e os Procedimentos de Rede não concedem tratamento ao sistema
de armazenamento para fins de definição do montante e da precificação do uso da rede.

Sobre a questão, foi ponderado que o sistema de armazenamento possui um caráter híbrido, pois tanto
haveria o perfil de consumo, com a absorção de potência nos momentos de armazenagem da energia,
quanto haveria o perfil de geração, com a injeção da energia armazenada na rede elétrica.

Assim, nos termos da regulamentação existente, há fundado receio de que as usinas de geração com
sistemas de armazenamento se sujeitem à dupla cobrança, pela inadequabilidade dos instrumentos
contratuais aos ciclos de carregamento e descarregamento desses sistemas.

Dentre as alternativas analisadas em relação ao perfil tarifário, propõe-se como alternativas: (1) a eleição
da aplicação da TUSD/T Consumo ou da TUSD/T Geração para todo o montante contratado; ou (2) a
aplicação da tarifa correspondente ao desempenho do sistema de armazenamento, ou seja, seria aplicada
a TUSD/T Consumo para a parcela de absorção de potência e a TUSD/T Geração para a parcela de
geração.

Em relação à definição da forma de contratação, propõe-se: (1) contratação individualizada para o sistema
de armazenamento; ou (2) associação do montante do sistema de armazenamento ao CUSD/T da usina
geradora.

No que se relaciona à definição do MUSD/T a ser contratado, sugere-se: (1) incluir o sistema de
armazenamento na faixa de potência do empreendimento; (2) desconsiderar o sistema de
armazenamento como montante adicional; ou (3) reduzir o montante do sistema de armazenamento da
faixa de potência.

2) Necessidade de regulamentação das outorgas de geração: Partindo do pressuposto de que as
outorgas de geração são parametrizadas pela garantia física dos empreendimentos, a impossibilidade de
definição da garantia física para os sistemas de armazenamento ocasiona uma celeuma para a
regulamentação das outorgas das usinas que incorporam esse tipo tecnologia.

Dessa forma, são avaliadas como alternativas: (1) promover alteração das características técnicas de
outorgas existentes para adicionar o sistema de armazenamento; (2) não emitir ato autorizativo
específico; (3) emitir outorga e/ou registro, com regramento específico para os sistemas de
armazenamento.

3) Remuneração dos sistemas de armazenamento: Considerando a possibilidade de acionamento da
descarga dos sistemas de armazenamento, avalia-se a remuneração do ativo como produto específico.

Para tanto, o sistema de armazenamento poderá ser um produto por quantidade ou por disponibilidade,
que será remunerado por estar apto ao acionamento, podendo ou não ser ofertado e/ou contratado
juntamente com a geração da usina. Com isso, avalia-se a possibilidade de ofertar os produtos de geração
e do sistema de armazenamento por empilhamento ou de forma individualizada.

Discute-se, ainda, a necessidade de definição de subsídios e/ou subvenções para o desenvolvimento dos
sistemas de armazenamento, a exemplo da aplicabilidade do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI.

4) Inserção dos sistemas de armazenamento no desenvolvimento do setor elétrico: Com o
objetivo de incentivar a inserção dos sistemas de armazenamento na matriz nacional, avalia-se a
possibilidade de (1) realização de projetos-pilotos ou sandboxes regulatórios; ou (2) realização chamada
pública estratégica dentro da agenda de P&D.

Vale destacar que ainda não houve a composição da alternativa regulatória mais adequada pelas áreas
técnicas da Aneel.

Em consonância com a Lei das Agências Reguladoras (Lei 13.848/2019), optou-se pela submissão da
Análise de Impacto Regulatório – AIR às contribuições setoriais para, após o devido processamento das
manifestações dos agentes, abrir uma segunda fase da Consulta Pública, com a apresentação do cenário
eleito e da proposta de minuta de resolução.

A Consulta Pública 39/23 receberá contribuições realizadas entre 19/10/23 e 18/12/23, através do sítio
eletrônico da ANEEL.


Nota ao leitor: A Consulta pública 39/23 foi instruída pela Nota Técnica nº 61/2023-SGM-SCE-STDSTE/
ANEEL, pelo Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 1/2023-SGM-SCE-STD-STE/ANEEL e
seus apêndices, documentos que subsidiaram o presente artigo.

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