Publicado o Decreto nº 12.772/2025, que institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST)
Em 08/12/2025, foi publicado o Decreto nº 12.772/2025, que institui a Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão – PNAST e promove alterações significativas no regramento de acesso à Rede Básica.
A seguir, apresentamos uma análise sistematizada dos principais pontos introduzidos pelo Decreto.
Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão (PNAST)
O novo Decreto disciplina o acesso ao sistema de transmissão para novos usuários, ampliações de montantes contratados e demais solicitações de acesso permanente. Contudo, cabe ressaltar que as suas disposições, não se aplicam às concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Dentre as principais diretrizes e objetivos da Política, destaca-se a promoção de maior eficiência na alocação dos usuários na rede, a partir da racionalidade no uso da infraestrutura existente e na contratação de expansões.
Temporadas de Acesso como novo mecanismo acesso à Rede Básica
A principal novidade é a criação das Temporadas de Acesso, janelas periódicas nas quais todos os interessados deverão registrar formalmente suas demandas de uso do sistema de transmissão.
As solicitações serão analisadas conjuntamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). Nos pontos de conexão onde a demanda registrada superar a capacidade disponível, há a previsão de realização de processos competitivos.
Após a conclusão da Temporada de Acesso, os usuários que atenderem aos requisitos técnicos, econômicos e financeiros seguirão com o rito de acesso conforme a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a qual deverá ser revista para se adequar à nova política.
O Decreto prevê ainda que Temporadas de Acesso para capacidade futura poderão ser realizadas mediante diretrizes do Ministério de Minas e Energia – MME
Mecanismo competitivo para alocação de capacidade futura
De acordo com o Decreto, poderão ser realizados processos competitivos nas Temporadas de Acesso para a contratação de capacidade futura, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, os quais poderão prever:
• Etapa de oferta voluntária de descontratação de montantes de uso nos pontos de conexão em que se verificar demanda por essa oferta;
• Oferta de capacidade futura condicionada à realização de investimentos para a viabilização do acesso pelos vencedores do processo competitivo; e
• Oferta de margem específica para a implementação de políticas públicas de desenvolvimento regional.
Cronograma e operacionalização das Temporadas de Acesso
O ONS será responsável por definir o cronograma de realização das Temporadas de Acesso. Os marcos principais são:
• Primeira Temporada de Acesso: deverá ocorrer em até 10 meses após a publicação do Decreto.
• Periodicidade mínima: a partir do ano subsequente à primeira edição, deverão ser promovidas ao menos duas Temporadas de Acesso por • ano.
• O ONS deverá divulgar com antecedência mínima de 90 dias as etapas e cronogramas de cada Temporada.
Integração com o planejamento setorial (EPE e MME)
O MME poderá considerar os resultados das Temporadas de Acesso para fins de coordenação dos estudos de planejamento setorial conduzidos pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), bem como para identificar necessidades de expansão da Rede Básica a serem incorporadas ao Plano de Outorgas de Transmissão.
O Decreto assegura à EPE acesso aos dados de demanda, estabelecendo que o ente deve realizar, anualmente, chamada pública para mapeamento de potenciais de geração, polos industriais, grandes consumidores e demais empreendimentos relevantes para o horizonte decenal.
Além disso, os leilões de energia e potência que utilizem critérios de margem de escoamento poderão adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar de seleção.
Regramento transitório para solicitações de acesso já protocoladas ou futuras
O Decreto estabelece disciplina específica para solicitações de acesso apresentadas antes e depois de sua publicação:
1) Solicitações anteriores ao Decreto
• Serão analisadas e terão seus respectivos Pareceres de Acesso emitidos em até 10 meses da publicação;
• Os respectivos Pareceres de Acesso deverão ser emitidos antes da primeira Temporada de Acesso;
• Ficam vedados quaisquer mecanismos de garantia de prioridade para margens futuras;
• Pareceres emitidos não poderão ser revalidados.
2) Solicitações apresentadas após o Decreto, mas antes da primeira Temporada:
Serão aceitas somente se: (i) Houver capacidade remanescente no ponto de conexão pretendido; (ii) a solicitação for apresentada antes da abertura da primeira Temporada, em prazo superior ao tempo regulamentar de análise do ONS.
As mesmas restrições aplicam-se a esses casos: (i) vedação de prioridade de acesso, e (ii) impossibilidade de revalidação do Parecer de Acesso.
Para o cálculo da capacidade remanescente disponível na primeira Temporada, o ONS deverá descontar as capacidades já reservadas em pareceres vigentes.
Regras específicas para solicitações de consumidores em trâmite no MME
As solicitações de acesso permanente de consumidores que estejam em análise no MME na data de publicação do Decreto serão remetidas ao ONS, dispensada a autorização prévia ministerial.
A análise seguirá a ordem cronológica do protocolo no MME, desde que o interessado apresente garantia financeira no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do Decreto, conforme regulação da ANEEL.
De forma excepcional, o MME poderá determinar revisões extraordinárias do Plano de Outorgas para contemplar expansões destinadas prioritariamente aos pedidos de consumidores protocolados até a data do Decreto.
Os consumidores poderão reduzir o montante de uso solicitado, ajustando a garantia financeira no mesmo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, mantendo-se a ordem original de análise.
Concluída essa etapa, o ONS recalculará as margens de escoamento destinadas a tais solicitações, observando como diretriz central a maximização do montante de uso contratável decorrente das expansões autorizadas.
Aplicação imediata da PNAST
As solicitações de acesso protocoladas a partir da publicação do Decreto estão automaticamente sujeitas às diretrizes da PNAST.
O Decreto também dispõe que a ausência de regulação específica pela ANEEL não impede a realização das Temporadas de Acesso, desde que sejam observadas as diretrizes do MME e da própria PNAST.
O fluxograma abaixo consolida e sintetiza os principais prazos estabelecidos pelo Decreto nº 12.772/2025:
Na ocasião, o MME previa a realização do certame em junho de 2025. Contudo, a execução foi posteriormente postergada.
Agora, com a publicação da Consulta Pública nº 202/2025, o MME propõe aprimoramentos e uma nova expectativa de realização do certame em abril de 2026, com antecipação do início da operação dos sistemas de armazenamento de julho de 2029 para agosto de 2028.
A iniciativa está alinhada à necessidade do setor elétrico brasileiro de viabilizar instrumentos que promovam maior flexibilidade e confiabilidade ao Sistema Interligado Nacional (“SIN”).
Considerando a relevância do tema, sintetizamos as principais diretrizes abaixo:
1. Produto negociado: Conforme a minuta da Portaria submetida à Consulta Pública pelo MME, o produto a ser negociado no LRCAP será o de Potência Armazenamento. Ou seja, o certame será realizado para contratação de novos empreendimentos de armazenamento por meio de baterias, sendo o compromisso de entrega a disponibilidade de potência, em MW. Poderão participar novos sistemas de armazenamento que: (i) tenham potência máxima de, no mínimo, 30 MW; (ii) conectem diretamente ao SIN ou compartilhem instalações com outros agentes; e (iii) apresentem capacidade de operação contínua por 4 horas e recarga completa em até 6 horas, com eficiência mínima de carga e descarga de 85% (round trip efficiency);
2. Bonificação por critérios locacionais: A proposta submetida à Consulta Pública prevê a definição de critérios locacionais para orientar a instalação dos sistemas de armazenamento. O chamado sinal locacional tem como objetivo identificar pontos na rede onde a instalação dos SAEs trará benefícios elétricos adicionais ao SIN, tais como alívio de congestionamentos, aumento da capacidade de escoamento e reforço da confiabilidade operativa.
Para tanto, a Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”) elaborará um mapa de pontos de conexão no SIN que ofereçam tais benefícios. A metodologia para identificação desses pontos também está submetida à Consulta Pública.
Contudo, é preciso destacar que os agentes poderão cadastrar projetos em qualquer ponto de conexão do SIN, porém os SAEs localizados em pontos indicados como de benefício sistêmico farão jus a uma bonificação de localização, aplicada ao preço de lance por meio da constante de localização β (Beta).
3. Funcionamento do despacho dos empreendimentos: Segundo a proposta, os empreendimentos contratados deverão atender integralmente aos despachos de recarga e descarga definidos pelo ONS, tanto na programação diária de operação quanto na operação em tempo real do SIN.
Os requisitos propostos pelo MME estabelecem que o sistema de armazenamento deverá ser capaz de realizar a recarga completa em até 06 horas, assegurando a disponibilidade de potência máxima por, no mínimo, 04 horas diárias. O ONS poderá, por conveniência operativa, despachar o sistema por período superior a 04 horas, desde que a potência seja proporcionalmente reduzida. Além disso, o empreendimento deverá manter disponíveis todos os recursos técnicos previstos na Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, observando integralmente os despachos de recarga e descarga definidos pelo ONS.
4. Remuneração dos empreendimentos: Conforme proposto, pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus a uma Receita Fixa anual (R$/ano), paga em doze parcelas mensais, que poderão ser ajustadas conforme o desempenho operativo.
A Receita Fixa, de responsabilidade do vendedor, será atualizada anualmente pelo IPCA e deverá abranger todos os custos e encargos associados, incluindo: (i) custo e remuneração do investimento; (ii) custos relativos à implantação de equipamentos que atendam às exigências regulatórias e operacionais; (iii) custo de descomissionamento, obrigações socioambientais e descarte ambiental; (iv) custo de conexão ao sistema de transmissão; (v) custo de uso do sistema de transmissão/distribuição; (vi) custos fixos de O&M; (vii) custos de seguro e garantias do empreendimento; (viii) tributos e encargos diretos e indiretos; (ix) custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS; (x) encargos setoriais relativos à energia consumida e injetada, conforme regulação da ANEEL.
A energia utilizada no carregamento e a energia injetada pelos SAEs serão liquidadas no Mercado de Curto Prazo (“MCP”), ao Preço de Liquidação das Diferenças (“PLD”), e a diferença será destinada ou custeada pela Conta de Potência para Reserva de Capacidade (“CONCAP”).
O montante de energia de carregamento custeado pela CONCAP ficará limitado ao quociente entre a energia injetada e a eficiência de carga e descarga (round trip efficiency), enquanto o excedente será custeado pelo próprio empreendedor.
5. Alocação de riscos e penalidades: De acordo com a proposta, o risco relativo à incerteza do despacho do empreendimento pelo ONS, incluindo a quantidade de partidas e paradas, será integralmente alocado ao empreendedor. A apuração do desempenho operativo ocorrerá mensalmente observando-se a efetiva disponibilidade.
Os contratos a serem celebrados, por sua vez, devem incluir cláusulas que contenham a previsão de aplicação das seguintes penalidades: (i) indisponibilidade acima dos índices de referência informados no cadastramento; (ii) não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência; (iii) não atendimento ao despacho centralizado, tanto para carregamento quanto para injeção.
6. Necessidade de promover reforços na rede: O MME propõe que o ONS envie, em até 30 dias da realização do LRCAP 2026, um relatório técnico detalhando a eventual necessidade de realizar reforços na rede em razão de violações de curto-circuito decorrentes dos novos empreendimentos contratados. Tais reforços poderão ser incluídos no POTEE, e o Edital, a ser elaborado pela ANEEL, deverá definir a alocação dos custos correspondentes.
7. Requisitos técnicos e condições de habilitação: Os requisitos técnicos seguirão a Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025, que estabelece os critérios de conexão e desempenho, incluindo os requisitos de grid-forming.
A habilitação, por sua vez, observará a Portaria Normativa nº 102/GM/MME/2016, com a dispensa, no momento do protocolo, da: (i) licença ambiental; e/ou (ii) estudos e relatórios de impacto ambiental.
Os documentos em referência só serão exigidos após a realização do certame, devendo o Edital prever o prazo para obtenção do licenciamento pelos vencedores.
Não serão habilitados: (i) empreendimentos com CVU > 0; (ii) SAEs com potência máxima < 30 MW; (iii) SAEs com operação contínua < 4 horas; (iv) SAEs com eficiência < 85%; (v) SAEs com tempo de recarga > 6 horas; (vi) SAEs que não atendam aos requisitos mínimos da Nota Técnica NT-ONS DPL 0111/2025.
8. Período de suprimento e entrada em operação comercial: De acordo com a proposta, o período de suprimento será de 10 anos e o início da operação dos empreendimentos será em 1º de agosto de 2028, podendo ser antecipado, mediante anuência da ANEEL, desde que gere benefícios ao SIN.
9. Contratação de uso: Será exigida a contratação de montante de uso do sistema de transmissão ou distribuição suficiente para permitir o despacho e o carregamento total do sistema de armazenamento. A minuta da Portaria dispensa a apresentação de Parecer de Acesso ou documento equivalente para habilitação.
10. Alteração das características técnicas: Os empreendimentos poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a outorga, desde que: (i) não comprometam o montante de disponibilidade de potência comercializado; e (ii) não alterem o ponto de conexão que fundamente a elegibilidade do projeto à bonificação locacional.
Período de contribuição:
A Consulta Pública ficará aberta de 10/11/2025 até 01/12/2025, e as contribuições serão recebidas na modalidade de intercâmbio documental.


