ANEEL abre Consulta Pública acerca do aprimoramento da regulamentação referente aos descontos na TUSD/T em cumprimento à decisão exarada pelo TCU.

Em artigos recentes publicados pelo CPMA (link 1 e link 2), relatamos os trâmites do processo fiscalizatório do Tribunal de Contas da União – TCU, acerca da concessão de subsídios tarifários relacionados ao desconto nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão – TUSD/T. 

No âmbito do processo, foi expedida determinação que fixou a necessidade da ANEEL criar critérios regulatórios para identificar e atender ao limite de potência injetada de 300 MW para fins de aplicação do desconto nas tarifas, evitando o fracionamento artificial de usinas. 

Na 14ª Reunião Pública Ordinária da ANEEL, ocorrida em 30/04/2024, foi iniciado o julgamento da abertura da Consulta Pública sobre a proposta de aprimoramento da regulamentação. 

Naquela ocasião, a proposta apresentada foi conduzida pelo Voto da Diretora-Relatora Agnes Nunes, com amparo nas Notas Técnicas nº 499/2024-SCE-SGM-SFT/ANEEL e nº 500/2024-SCE-SGM-SFT/ANEEL e no Parecer da Procuradoria junto à ANEEL nº 00057/2024/PFANEEL/PGF/AGU. 

Ocorre que o julgamento foi suspenso, em decorrência da solicitação de vistas ao processo do Diretor Ricardo Lavorato Tili. 

Nesse interregno, sobreveio a publicação do Acórdão TCU nº 955/2024, em 15/05/2024, que não conheceu o pedido de reexame do Acórdão TCU nº 2.353/2023 por ausência de legitimidade recursal, interposto pela Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – ABEEÓLICA e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – ABSOLAR. 

Assim, na 17ª Reunião Pública Ordinária da ANEEL, realizada em 21/05/2024, o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu Voto-Vista no sentido de acompanhar a proposta endossada pela Diretora-Relatora na 14ª Reunião Pública da ANEEL. Com isso, foi aprovada a abertura da Consulta Pública para colher contribuições dos interessados sobre a proposta de nova regulamentação.

O tema é de extrema relevância e pode impactar profundamente os empreendimentos de geração de energia elétrica, motivo pelo qual o acompanhamento dos desdobramentos do processo em referência faz-se importante.

Com o intuito de facilitar o entendimento, sumarizamos abaixo as principais atualizações acerca das deliberações:

1) Consolidação do entendimento acerca das outorgas de autorização já emitidas:

No Acórdão TCU nº 955/2024, exarado em 15/05/2024, restou esclarecido um ponto relevante acerca da nova regulamentação que deve ser aprovada pela ANEEL. 

Isso porque, muito se discutiu acerca da aplicabilidade das novas regras às outorgas de autorização já emitidas e que já estão fruindo da concessão dos descontos na TUSD/T. A esse respeito, o TCU consolidou o entendimento de que as determinações formuladas nos Acórdãos nº 2.353/2023-TCU-Plenário e nº 129/2024-TCU-Plenário, não alcançam as autorizações expedidas anteriormente. 

Além disso, também esclareceu que “a decisão que vier a ser adotada pela Agência deverá ser motivada sob a ótica de suas consequências práticas e em observância ao princípio da segurança jurídica”. 

Na prática, isso representa que a nova regulamentação não afetará as outorgas de autorização já emitidas, de modo que os descontos já concedidos serão preservados, à luz da segurança jurídica.

2) Novos procedimentos para outorgas de autorização com instrução pendente – Despacho nº 1.581/2024:

Por outro lado, acerca dos pedidos de outorga de autorização com instrução pendente perante a Agência, foi publicado o Despacho nº 1.581/2024, que concedeu dois caminhos aos agentes: 

(i) A celebração do Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização (TDPA): Ao optar por este caminho, o agente anui com a continuação do processo de emissão de outorga. Contudo, não haverá o enquadramento ao desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, previsto na Resolução Normativa 1.031/2022, até que a ANEEL aprimore a regulamentação do tema em atendimento aos Acórdãos exarados pelo TCU. 

Ponto de atenção: O agente não terá a garantia de que seu projeto usufruirá dos descontos na TUSD/T, de modo que as consequências da nova regulamentação, sejam elas positivas ou negativas para o projeto, serão suportadas pelo próprio agente. 

(ii) A celebração do Termo de Declaração de Suspensão da Autorização (TDSA): Neste caminho, o processo de solicitação de outorga ficará suspenso até a aprovação da nova regulamentação pela ANEEL. 

Ponto de atenção: Pode ocasionar prejuízo ao exercício da oportunidade de manifestação pelo interesse na prorrogação do prazo de implantação da central geradora, prevista na Medida Provisória 1.212/2024.

Nesse sentido, os agentes devem se manifestar sua opção impreterivelmente até o dia 03/06/2024, sob pena de indeferimento e arquivamento da solicitação de outorga. 

3) Consulta Pública nº 13/2024:

A proposta de regulamentação fruto da determinação do TCU foi endereçada no Voto proferido pela Diretora-Relatora Agnes Nunes na ocasião da 14ª Reunião Pública Ordinária da ANEEL. 

Os seus termos já foram relatados no material “Regulação: Transformando o obstáculo em oportunidade”, elaborado pelo CPMA, acessível por meio do link.

Em resumo, foram elaboradas duas propostas de criação de critérios regulatórios para aferição do limite de potência injetada de 300 MW para fins de aplicação dos descontos nas tarifas:

(i) Avaliação da potência injetada das usinas pela CCEE, que passaria a considerar a soma das potências injetadas do conjunto de usinas que compartilham a mesma infraestrutura de conexão e o mesmo controle societário direto na aplicação do desconto;

(ii) Alteração da forma de emissão de outorgas pela ANEEL, que passaria a reunir todos os empreendimentos componentes de um complexo em um único ato autorizativo, a partir de critérios de mesmo controlador e mesma infraestrutura de conexão. 

A Consulta Pública receberá contribuições dos interessados na modalidade de intercâmbio documental, e por meio do aplicativo Microsoft Forms, pelo prazo de 45 dias. 

4) Fruição dos descontos na TUSD/T – Questionamentos futuro: 

O tema dos descontos na TUSD/T também está sendo objeto de discussão no âmbito da Consulta Pública nº 20/2023, que tramita na agência. 

Isso porque a Consulta Pública em referência discute a aplicação dos requisitos para o enquadramento na regra de transição de fruição dos descontos na TUSD/T, dispostos no §1º-C do art. 26 da Lei nº 14.120/2021. 

Nesse processo, discute-se dois cenários: 

(i) A aplicação dos requisitos como “condição suspensiva”: Nesse caso, os descontos só seriam aplicados a partir da comprovação do cumprimento de todas as condicionantes trazidas pela Lei nº 14.120/2021, sendo necessária a “ativação” da redução na TUSD/T;

(ii) A aplicação dos requisitos como “condição resolutiva”: Nesse cenário, o direito à fruição dos descontos na TUSD/T surgiria com a emissão do ato autorizativo. Caso seja verificado posteriormente o descumprimento dos requisitos legais, haveria a obrigação de devolução do subsídio usufruído de forma indevida. 

Assim, a depender do resultado das discussões na Consulta Pública em referência, é possível que o tema impacte as solicitações de emissão de outorgas de autorização em curso perante a ANEEL. 

Atualmente, a deliberação da Consulta Pública nº 20/2023 está suspensa, por pedido de vistas da Diretora Agnes Nunes. 

Para saber mais sobre os desdobramentos da Consulta Pública nº 20/20223, acesse o material que elaboramos (link).  

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