ANEEL aprova regulamentação de constrained-off de usinas fotovoltaicas 

Edição da Resolução Normativa nº 1.073/2023  

Na 33ª Reunião de Diretoria (12/09), a ANEEL aprovou a Resolução Normativa nº 1.073/2023, que regulamenta os procedimentos e critérios para a apuração de restrições operativas por constrained-off de centrais geradoras de fonte fotovoltaica, operantes nos Ambientes de Contratação Regulada ou Livre – ACR/ACL. A regulamentação foi feita através da promoção de alterações na Resolução Normativa nº 1.030/2022, que já concedia tratamento para as usinas eolioelétricas.  

O constrained-off se caracteriza pela interrupção, parcial ou integral, da geração por requisição do Operador Nacional do Sistema – ONS, em razão de limitações operativas nas redes de transmissão ou por outros requisitos operacionais da rede elétrica.  

Assim, considerando as perdas na geração de energia experenciadas pelas usinas fotovoltaicas por ocorrência de constrained-off, a metodologia aprovada visa apurar qualitativamente o fenômeno, com a identificação dos eventos que serão devidamente ressarcidos via Encargo de Serviço de Sistema – ESS, cujo pagamento será efetuado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.  

Antes da edição da Resolução Normativa nº 1.073/2023, a regulamentação do tema pela Agência Reguladora se deu em caráter provisório, através do Despacho nº 1.407/2022, exclusivamente aplicado para as usinas fotovoltaicas operantes no ACR.  

Para fins didáticos, passa-se a discriminar a regulamentação promovida pela Resolução Normativa nº 1.073/2023:  

Principais aspectos da Resolução Normativa nº 1.073/2023  

-Objeto: Alterou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, que estabelece, dentre outros, os procedimentos e critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por constrained-off, para incluir as usinas solares fotovoltaicas. 

-Abrangência do mecanismo: A regulamentação contemplará apenas as centrais geradoras fotovoltaicas que são despachadas centralizadamente (Tipo I – caso venha a existir –, II-B e II-C) ou conjunto de centrais geradoras fotovoltaicas considerados na programação do ONS. 

-Ocorrência de constrained-off: Somente será considerado como eventos de constrained-off aqueles que tenham sido originados nas instalações externas às centrais geradoras, sendo consideradas como tais as instalações da Rede Básica de Demais Instalações de Transmissão – DITs no âmbito da distribuição, estando excluídas do conceito as instalações de uso de interesse restrito do agente gerador, exclusivo ou compartilhado, operadas pelo agente gerador ou por terceiros.  

-Classificação dos eventos de constrained-off: A regulamentação estabeleceu que o ONS deve classificar os eventos de restrição de operação por constrained-off de acordo com o evento que lhe ocasionou, podendo ser classificados em: (1) razão de indisponibilidade externa: indisponibilidades de linhas de transmissão, transformadores, disjuntores e instalações de subestações em geral; (2) razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: razões de confiabilidade elétrica que não tenham origem em indisponibilidades de equipamentos do sistema de transmissão e; (3) razão energética: impossibilidade de alocação de geração na carga.  

-Ressarcimento por constrained-off: Somente haverá o ressarcimento nos casos classificados como razão de indisponibilidade externa e caso as ocorrências venham a superar 30 horas e 30 minutos no espaço de 01 (um) ano civil.  

-Referência da frustração da geração de energia: Considerando que a ocorrência do constrained-off implica na frustação da geração de energia, a regulamentação estabelece parâmetros de como será efetuado pelo ONS o cálculo do montante de energia esperado, mas não gerado pela usina. Entretanto, no cálculo da geração frustrada, o ONS deverá desconsiderar restrições operativas anteriormente indicadas nos Pareceres de Acesso das centrais geradoras. O cálculo da função de produtividade da central geradora será estabelecido pelo ONS e considerará medições de geração e variáveis meteorológicas, revisadas anualmente. Para tanto, foi fixado que “enquanto detiver outorga vigente, o agente de geração deverá disponibilizar acesso ao ONS, em tempo real, dos registros das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e apresentar as disponibilidades das unidades geradoras da Central Geradora Fotovoltaica desde a data de entrada em operação comercial, em conformidade com critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.” Inclusive, caso haja o desatendimento do quesito, o agente gerador não fará jus ao pleito de ressarcimento. Enquanto não for possível fixar a função de produtividade com base unicamente nas medições da central geradora, será utilizado de forma complementar a garantia física. A Resolução nº 1.073/2023 também estabelece outros parâmetros transitórios de fatores que poderão ser utilizados de forma complementar no cálculo da função de produtividade.  

-Cálculo do ressarcimento:  O cálculo do ressarcimento a ser pago via Encargo de Serviço de Sistema – ESS será apurado pelo Preço de Liquidação de Diferenças – PLD do submercado da central geradora no período de comercialização e terá por base o montante de frustração de geração da central geradora.  

-Disposições Transitórias para usinas operantes no ACL: Para as usinas operantes no ACL somente os eventos de constrained-off ocorridos a partir de 1º de abril de 2024 serão reconhecidos para fins de apuração e ressarcimento das perdas de geração. Os ressarcimentos serão operacionalizados após a implementação das alterações necessárias nos Procedimentos de Rede do ONS e no CliqCCEE. 

-Disposições Transitórias para usinas operantes no ACR: Para as usinas operantes no ACR, comprometidas com CER ou CCEAR, serão reconhecidos os eventos de constrained-off para fins de apuração e ressarcimento das perdas de geração nos seguintes termos: (1) Para eventos ocorridos entre julho de 2022 e 1º de abril de 2024 serão reconhecidos os eventos independentemente de haver o pedido de reconhecimento de constrained-off pelo agente de geração; (2) Para eventos ocorridos antes de julho de 2022 somente serão reconhecidos os eventos caso tenha havido o protocolo do pedido de reconhecimento de constrained-off na ANEEL; (3) Para eventos ocorridos a partir de 1º de abril de 2024 será aplicado o regime geral da REN 1.073/2023. 

-Instauração de Tomada de Subsídios: Foi determinada a instauração de Tomada de Subsídios com o intuito deobter contribuições relativas às Regras de Comercialização a serem utilizadas nos cálculos de constrained-off de centrais geradoras fotovoltaicas operantes no ACR, cujos eventos tenham ocorrido até o último dia do sexto mês após a publicação da Resolução Normativa.  

A Resolução entra em vigor em 02 de outubro de 2023. 

 

*** Nota ao leitor (14/09): O presente artigo foi elaborado com base no documento SIC.ANEEL nº 48550.001059/2023-00 e o voto-relator do Processo Administrativo nº 48550.001059/2023-00, disponibilizado na Pauta da 33ª Reunião Pública de Diretoria, bem como na Reunião Pública de Diretoria da ANEEL transmitida via YouTube. Assim, as disposições aqui relacionadas estão sujeitas a confirmação, mediante a publicação da Resolução Normativa nº 1.073/23 em Diário Oficial da União. O presente artigo será atualizado conforme publicação oficial da Resolução Normativa. 

*** Nota ao leitor (18/09): O artigo foi atualizado após a publicação da REN 1.073/2023 no D.O.U de 18/09/2023. 

 

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