ANEEL regulamenta dispositivos acerca da sobrecontratação involuntária e venda de excedentes da Lei nº 14.300/2022

A publicação da Lei nº 14.300/2022, conhecida como o marco legal da micro e minigeração distribuída (MMGD), previu, em seus artigos 21 e 24, a necessidade da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) regulamentar dois aspectos cruciais: (i) a exposição involuntária das distribuidoras de energia, resultante da adesão dos consumidores ao regime de MMGD; e (ii) as chamadas públicas das distribuidoras para credenciamento dos interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos da MMGD, para posterior compra desses excedentes.

Para tanto, em 31 de maio de 2022, foi instaurada a Consulta Pública nº 31/2022 com o objetivo de colher contribuições dos interessados para a proposta de regulamentação do tema.

Em continuidade à sessão da 17ª Reunião Pública Ordinária, em 22 de maio de 2024, a Diretoria da ANEEL, por maioria, aprovou a regulamentação dos temas. A seguir, apresentamos os principais encaminhamentos regulatórios derivados da Consulta Pública, conforme o Voto do Diretor-Relator:

Sobrecontratação involuntária: 

A discussão acerca dos montantes de exposição e sobrecontratação involuntária é relevante para verificar se as distribuidoras atuaram conforme o princípio do máximo esforço para atender à sua obrigação de contratar a totalidade de sua demanda energética. A metodologia para cálculo das exposições e sobrecontratações é definida pela Resolução Normativa nº 1.009/2022, que caracteriza a sobrecontratação involuntária nas seguintes situações:

  1. A aquisição de montantes de energia elétrica é superior à declaração de compra;
  2. A alocação de cotas de garantia física e de potência de usinas hidrelétricas é acima do montante de reposição;
  3. Identificação da entrada escalonada de unidades de geração não compensada no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD);
  4. Redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da COVID-19, garantindo às distribuidoras afetadas o repasse dos custos associados aos volumes adicionais adquiridos.

Com o advento da Lei nº 14.300/2022, deve ser incorporada ao rol das hipóteses listadas acima a sobrecontratação involuntária decorrente da opção dos consumidores pelo regime de micro e minigeração distribuída.

A tabela a seguir resume os principais questionamentos regulatórios enfrentados durante a Consulta Pública nº 31/2022 e os respectivos encaminhamentos dados pelo Voto do Diretor-Relator:

Comercialização de excedentes de MMGD: 

Quanto à comercialização dos excedentes da micro e minigeração distribuída, estabelecida no artigo 24 da Lei nº 14.300/2022, é necessário definir as condições para a venda de energia proveniente do regime de MMGD.

A tabela abaixo resume os principais quesitos regulamentos. 

Considerando a importância do tema, é importante acompanhar os deslindes das questões que serão analisadas pelas áreas técnicas da ANEEL.

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