ANEEL regulamenta postergação de CUSTs para empreendimentos abarcados pela MP nº 1.212/2024
Com a edição da Medida Provisória nº 1.212/2024, que autorizou a extensão, por até 36 meses, do prazo para o início de operação comercial de centrais de geração incentivadas, sem prejuízo da fruição do desconto nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), surgiu, por parte dos agentes setoriais, o pleito de adequação do regramento aplicável aos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUSTs)
Isso porque a regulamentação vigente à época previa apenas a possibilidade de postergação do início de execução dos CUSTs por até 12 meses. Com isso, instaurou-se um descompasso entre o início da execução do contrato — que marca o início da obrigação de pagamento do encargo — e o efetivo recebimento de receita pela geração de energia, que somente ocorre com a entrada em operação comercial do empreendimento.
Foi nesse contexto que, em outubro de 2024, a ANEEL instaurou a Consulta Pública nº 028/2024, com o objetivo de receber contribuições sobre proposta apresentada pela STD/ANEEL, para adaptar o mecanismo regulatório vigente, permitindo a postergação dos CUSTs por até 36 meses nos casos enquadrados na MP nº 1.212/2024, mediante pagamento de encargo proporcional, acrescido de ajuste final a ser quitado na entrada em operação da central geradora.
Na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em 10 de dezembro de 2024, o Relator da Consulta Pública nº 028/2024, Diretor Fernando Mosna, apresentou proposta de regulamentação do tema. O encaminhamento sugerido foi no sentido de permitir a postergação, por até 36 meses, dos CUSTs ainda não iniciados dos empreendimentos abrangidos pela Medida Provisória nº 1.212/2024, de forma não onerosa – isto é, sem a cobrança do encargo de postergação. A proposta foi acompanhada pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili.
Contudo, a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa pediu vista dos autos para reanálise do tema. Assim, na 23ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria Colegiada da ANEEL de 2025, ocorrida no último dia 01/07/2025, a Relatora do Voto Vista apresentou nova proposta de regulamentação, culminando na aprovação da Resolução Normativa nº 1.128/2025, que institui regras específicas para a postergação dos contratos de uso, nos moldes excepcionais estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.212/2024.
Considerando a relevância do tema, sumarizamos abaixo os principais itens da proposta aprovada.
O novo regulamento viabiliza a prorrogação do início de execução dos CUSTs dos empreendimentos de geração incentivada abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, por até 36 meses, em linha com o prazo adicional conferido para a entrada em operação comercial dessas centrais.
A solução aprovada preserva o racional da regra vigente, que impõe ônus pela postergação, ao propor um modelo de prorrogação onerosa, com aplicação de dois mecanismos principais:
(i) um encargo de postergação progressivo, com acréscimo mensal de 1/36 do EUST, ao longo do período diferido;
(ii) um encargo de ajuste, calculado na entrada em operação comercial do empreendimento, para assegurar equivalência de custos entre os agentes beneficiados pela regra excepcional e os que se sujeitam à norma ordinária, limitada a 12 meses de postergação.
O encargo de ajuste poderá ser parcelado em até 12 meses, e será calculado com base no valor vigente do EUST no mês de sua cobrança.
Aporte de GPC (Garantia Pré-CUST)
Para os agentes que celebraram CUSTs antes da entrada em vigor da Resolução Normativa nº 1.069/2023 e, por isso, não estavam obrigados ao aporte de Garantia de Pré-CUST (GPC), a adesão ao regime excepcional exige o aporte dessa garantia regulatória.
Os pedidos de prorrogação deverão ser protocolados junto ao ONS no prazo de até 60 dias a contar da publicação da nova norma.
É importante destacar que empreendimentos cujos CUSTs já se encontrem em execução não poderão aderir ao mecanismo.
Aplicação do desconto tarifário e cálculo dos encargos
Nos termos do Parecer nº 00247/2024-PGF/ANEEL, aprovado pelo Despacho nº 40/2025, a Procuradoria da ANEEL firmou entendimento de que o desconto tarifário de 50% nas tarifas de uso somente se aplica após a entrada em operação comercial da última unidade geradora.
Dessa forma, os encargos decorrentes da postergação e o valor da Garantia de Pré-CUST (GPC) devem ser calculados com base no EUST integral, sem aplicação do desconto tarifário, enquanto o empreendimento não estiver em operação.