Autoprodução de Energia Elétrica vs. Produtor Independente de Energia Equiparado: entenda as principais diferenças na incidência de encargos tarifários

A adoção de soluções de autoprodução de energia elétrica, na modalidade exclusiva ou equiparada, pode ser vista dentro de um movimento de verticalização administrativa como forma de reduzir os custos com a demanda energética de consumidores especiais e/ou livres de energia elétrica, por dois principais motivos. 

Primeiramente, porque os encargos tarifários cobrados dentro do Ambiente de Contratação Livre de Energia (ACL) tendem a prever por hipótese de incidência a comercialização de energia com consumidor final de energia elétrica, de tal forma que aquele que produz energia destinada ao seu consumo exclusivo pode ser dispensado, por hipótese de não incidência, do pagamento de parte dos encargos setoriais.  

Exemplo disso são os Encargos de Energia Reserva (ERR), Encargo de Serviço de Sistema (ESS) e vinculados ao pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas (PROINFA).  

Em segundo lugar, na hipótese de haver excedente de energia não alocada para o consumo próprio do agente, a solução de autoprodução permite a comercialização do excedente através de contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica e/ou a liquidação da parcela ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD no Mercado de Curto Prazo – MCP. 

Com isso, partindo do princípio de que a autoprodução poderá ser de pessoa física, jurídica ou de empresas reunidas em consórcio, há certo grau de liberdade para encetar a relação econômica a que se pretende desenvolver. A título exemplificativo, é possível projetar modalidade de geração cuja parcela será destinada à autoprodução, sendo o saldo de geração residual destinado à comercialização no mercado livre, com o objetivo de auxiliar o custeio da operação da central geradora. 

Nesses termos, uma dúvida recorrente no setor elétrico guarda pertinência com as diferenciações entre a autoprodução de energia elétrica (APE) e a produção independente equiparada à autoprodução (PIE). 

Em linhas gerais, a equiparação advém da Lei 11.488/2007, através da qual o produtor independente, formatado sob Sociedade de Propósito Específico – SPE, poderá ser equiparado ao autoprodutor para o fim de não incidência de alguns encargos tarifários na proporção da destinação da geração produzida aos sócios da SPE. A modelagem pode ser adotada por cargas de consumo com demanda de potência igual ou superior a 3.000 kW, dentre outros condicionantes. 

Na tabela abaixo, destacamos, sucintamente, as diferenças na incidência dos encargos tarifários considerando a modelagem de (1) consumidor livre e/ou especial que contrata energia através de contrato bilateral de compra e venda de energia; (2) Produtor Independente de Energia equiparado ao Autoprodutor (PIE – Equiparado); (3) Autoprodutor com alocação de central geradora longe da carga de consumo (APE – Longe da Carga); e (4) Autoprodutor com alocação de central geradora junto à carga de consumo (APE – Junto à Carga). 

Por fim, destacamos que foram suprimidos da tabela acima referências à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão – TUSD/T, haja visto que a caracterização da incidência e a fixação de percentuais de desconto em relação à rubrica tarifária depende, essencialmente, do perfil e do enquadramento da central geradora a ser desenvolvida para o atendimento do consumidor e/ou do autoprodutor. 

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