Portaria Normativa n° 79/GM/MME/2024: Regulamentação de dispositivos da Medida Provisória n° 1.212/2024

Em 07/06/2024 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa n° 79/GM/MME/2024, que regulamentou dispositivos da Medida Provisória n° 1.212/2024 (“MP 1.212/2024”) 

Como se sabe, a MP 1.212/2024 trouxe a possibilidade de extensão do prazo legal em 36 meses para o início em operação das centrais de geração incentivadas com vistas à fruição do desconto na TUSD/T, a partir do cumprimento de certas condicionantes. 

Dentre os requisitos impostos pela MP 1.212/2024, está a obrigatoriedade do aporte de garantia de fiel cumprimento e a comprovação do início das obras de implantação da central geradora em até 18 meses. 

No entanto, ambos os requisitos careciam de regulamentação pelo MME, notadamente acerca: (i) dos critérios aplicáveis à definição do valor estimado do empreendimento para fins de aporte da garantia de fiel cumprimento; e (ii) dos critérios para definição acerca do início das obras de implantação do empreendimento. 

Esses pontos foram regulamentos pela Portaria Normativa em questão, que estabeleceu os seguintes critérios: 

1. Critérios para definição do valor estimado do empreendimento – Aporte da Garantia de Fiel Cumprimento no valor de 5%

    O valor estimado será calculado em R$ por kW instalado, conforme a fonte, de acordo com as referências abaixo: 

    As fontes que não constam na tabela acima deverão se valer da referência do maior valor apresentado para fins de cálculo do aporte. 

    Vale lembrar que o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento deve ser efetuado em até 90 dias após a publicação da MP 1.212/2024 (ou seja, até 09/07/2024).

    2. Critérios de definição do início das obras do empreendimento 

      De acordo com as diretrizes delineadas na Portaria Normativa, o início das obras do empreendimento será caracterizado com a comprovação do começo da implantação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem das infraestruturas de apoio à construção, ou a partir da apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras. 

      Nos casos de ampliação da capacidade instalada, a comprovação se dará a partir da demonstração da evolução das obras das estruturas associadas à ampliação. 

      Outro ponto relevante esclarecido na Portaria Normativa é em relação aos pedidos de alteração de características técnicas, que podem ocorrer sem prejuízo ao direito de adesão ao regime da MP 1.212/2024, nos seguintes cenários:

      (1) O início das obras pode ocorrer de forma distinta da prevista no ato de outorga, desde que o agente promova as devidas alterações nas características técnicas perante a ANEEL no momento oportuno; ou

      (2) Após o cumprimento do requisito do início das obras, o agente poderá alterar as características técnicas do empreendimento, incluindo a localização e parâmetros das unidades geradoras.

      Conforme previu a MP 1.212/2024, o início das obras deve ser comprovado em até 18 meses da publicação da Medida Provisória (10/10/2025). 

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