Portaria Normativa n° 79/GM/MME/2024: Regulamentação de dispositivos da Medida Provisória n° 1.212/2024
Em 07/06/2024 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa n° 79/GM/MME/2024, que regulamentou dispositivos da Medida Provisória n° 1.212/2024 (“MP 1.212/2024”)
Como se sabe, a MP 1.212/2024 trouxe a possibilidade de extensão do prazo legal em 36 meses para o início em operação das centrais de geração incentivadas com vistas à fruição do desconto na TUSD/T, a partir do cumprimento de certas condicionantes.
Dentre os requisitos impostos pela MP 1.212/2024, está a obrigatoriedade do aporte de garantia de fiel cumprimento e a comprovação do início das obras de implantação da central geradora em até 18 meses.
No entanto, ambos os requisitos careciam de regulamentação pelo MME, notadamente acerca: (i) dos critérios aplicáveis à definição do valor estimado do empreendimento para fins de aporte da garantia de fiel cumprimento; e (ii) dos critérios para definição acerca do início das obras de implantação do empreendimento.
Esses pontos foram regulamentos pela Portaria Normativa em questão, que estabeleceu os seguintes critérios:
1. Critérios para definição do valor estimado do empreendimento – Aporte da Garantia de Fiel Cumprimento no valor de 5%
O valor estimado será calculado em R$ por kW instalado, conforme a fonte, de acordo com as referências abaixo:
![](https://cortezpimentel.adv.br/wp-content/uploads/2024/06/image-1024x390.png)
As fontes que não constam na tabela acima deverão se valer da referência do maior valor apresentado para fins de cálculo do aporte.
Vale lembrar que o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento deve ser efetuado em até 90 dias após a publicação da MP 1.212/2024 (ou seja, até 09/07/2024).
2. Critérios de definição do início das obras do empreendimento
De acordo com as diretrizes delineadas na Portaria Normativa, o início das obras do empreendimento será caracterizado com a comprovação do começo da implantação do canteiro de obras, que abrangerá a delimitação da área do canteiro e a montagem das infraestruturas de apoio à construção, ou a partir da apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras.
Nos casos de ampliação da capacidade instalada, a comprovação se dará a partir da demonstração da evolução das obras das estruturas associadas à ampliação.
Outro ponto relevante esclarecido na Portaria Normativa é em relação aos pedidos de alteração de características técnicas, que podem ocorrer sem prejuízo ao direito de adesão ao regime da MP 1.212/2024, nos seguintes cenários:
(1) O início das obras pode ocorrer de forma distinta da prevista no ato de outorga, desde que o agente promova as devidas alterações nas características técnicas perante a ANEEL no momento oportuno; ou
(2) Após o cumprimento do requisito do início das obras, o agente poderá alterar as características técnicas do empreendimento, incluindo a localização e parâmetros das unidades geradoras.
Conforme previu a MP 1.212/2024, o início das obras deve ser comprovado em até 18 meses da publicação da Medida Provisória (10/10/2025).