Excepcionalização da Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS)
Em 21/11/2023 foi publicado no Diário Oficial da União o Despacho nº 4.196/2023, que registra julgamento da Diretoria da ANEEL no sentido de indeferir recurso administrativo apresentado por Complexo de Geração Fotovoltaica, no qual se buscava a excepcionalização das regras da Resolução Normativa nº 1.055/22 em relação à observância da Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS).
Resolução Normativa nº 1.055/22
Para contextualizar o pleito, é preciso lembrar que a Resolução Normativa nº 1.055/22, publicada em janeiro/2023, estabeleceu tratamento regulatório para o ilhamento de subestações da rede básica e criou zonas de exclusão para a implantação de centrais geradoras.
Dessa forma, foi introduzido na regulação o conceito de Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS), correspondente a um círculo com raio de 02 km (dois quilômetros) a partir do centro geométrico da subestação, área na qual não poderão ser implantadas centrais geradoras.
Dentre as regras de transição da norma, foi previsto que os empreendimentos com Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrado até 1º de abril de 2023 estariam excetuados da observância à ADS.
O Caso
Ocorre que o Complexo de Geração Fotovoltaica da Requerente não foi incluído nas regras de transição da norma, por não ter sido possível a celebração do CUST no prazo regulatório proposto.
Considerando que as outorgas de autorização do empreendimento foram emitidas somente em fevereiro/2023, após 13 (treze) meses do protocolo do pedido perante a ANEEL, a Requerente argumentou que não houve tempo hábil para solicitar e ter emitido o Parecer de Acesso do Complexo Fotovoltaico, dado que sem o Parecer de Acesso não é possível a celebração do CUST.
Além disso, a Requerente alegou que o seu acesso envolveria a implantação de subestação e de seccionamento de linha de transmissão as suas expensas, especificidade que lastrearia o seu pedido de excepcionalidade.
Uma vez que metade do projeto estaria localizado em zona sobreposta à ADS, a readequação do Complexo Fotovoltaico aos comandos da Resolução Normativa nº 1.055/22 traria ônus inesperados ao seu desenvolvimento, havendo justo motivo para a concessão do pleito administrativo.
O entendimento das áreas técnicas da ANEEL
De acordo com a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição – STD/ANEEL, o caso apresentado não seria objeto de excepcionalização, justamente por não se incluir nas regras de transição da Resolução Normativa nº 1.055/22.
A STD/ANEEL destacou que a implantação de subestação seccionadora pelo agente gerador implicará em doação dos ativos, ainda que parcialmente, para a operação da Rede Básica, razão pela qual, mesmo nessas situações, o desenvolvimento do projeto deverá respeitar a fixação da Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS).
Além disso, a STD/ANEEL esclareceu que a alteração dos limites do raio da ADS deveria ser orientada pelo planejamento setorial e não por provocação dos agentes geradores. Alegou ainda que a Requerente possuiria 54 (cinquenta e quatro) meses para promover os ajustes no layout do projeto e proceder com a entrada em operação comercial, prazo que se entendia como razoável para mitigar os ônus alegados pela Requerente.
Com isso, foi emitido o Despacho nº 3.319/23 – STD/ANEEL, em que foi indeferido o pleito da Requerente.
Em face do Despacho nº 3.319/23 – STD/ANEEL, a Requerente apresentou Recurso Administrativo com pedido de medida cautelar para o fim de determinar a postergação do prazo de validade do Parecer de Acesso do Complexo Fotovoltaico perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até que fosse julgado o mérito do recurso administrativo.
Pela natureza do pleito, a medida cautelar visava resguardar as condições de acesso do empreendimento e o direito à celebração do CUST após o conhecimento das reais condições de implantação do Complexo Fotovoltaico.
O julgamento pela Diretoria da ANEEL
Em julgamento do Recurso Administrativo, a Diretoria da ANEEL confirmou o entendimento das áreas técnicas no sentido de que as regras de transição da Resolução Normativa nº 1.055/22 eram suficientemente claras ao fixar o prazo de 1º de abril de 2023 para a celebração de CUST como hipótese de excepcionalização da observância à Área de Desenvolvimento de Subestação.
Assim, foi negado provimento ao Recurso Administrativo. Por fim, foi declarada a perda do objeto do pedido de Medida Cautelar, considerando que houve o julgamento de mérito do Processo Administrativo.
Considerações sobre o tema
Em nossa perspectiva, o julgamento do tema pela ANEEL é importante por dois principais resultantes:
(1) A aplicação da Resolução Normativa nº 1.055/22 contempla os seccionamentos de linhas de transmissão com implantação de subestação pelo agente gerador, não tendo sido concedido tratamento diferenciado para esses casos pelo regulador.
Muito embora os seccionamentos de linhas sejam custeados pelo agente gerador, para posterior doação não onerosa à Rede Básica, deverá ser observada a fixação da Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS) como forma de manter a adequabilidade do uso e/ou acesso à rede elétrica por outros usuários.
Esse quesito deverá ser observado pelos empreendimentos de geração outorgados e contemplados em situação análoga, pois os custos adicionados à readequação do projeto deverão ser considerados no seu equacionamento econômico-financeiro.
(2) É possível a alteração da localização das instalações do Complexo Fotovoltaico, incluindo-se as instalações de interesse restrito, para o fim de exclusão da sobreposição do projeto à Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS).
Entretanto, após a edição da Resolução Normativa nº 1.071/23, ressalvados casos específicos, o pleito de alteração de características técnicas do empreendimento só será analisado pela ANEEL mediante o cumprimento dos quesitos de (i) apresentação do contrato de uso da rede elétrica devidamente assinado e do documento de acesso; e (ii) comprovação do início das obras pela área de fiscalização da ANEEL.
Dessa forma, a continuidade na implantação de empreendimentos cujas instalações tenham que ser readequadas para o fim de observância da Área de Desenvolvimento de Subestação (ADS) deve ser sopesada dentro da matriz de riscos do agente gerador, pois o controle das alterações será efetuado pela Agência Reguladora, via de regra, a posteriori.
Nota ao leitor: O presente estudo de caso foi baseado no Processo Administrativo nº 48500.003975/2023-80, com destaque para as Notas Técnicas nº 78/2023 e 105/2023, subscritas pela STD/ANEEL, e para o Voto-Relator proferido na 41ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, que culminou no Despacho nº 4.196/2023. Além disso, com o intuito de focar na técnica decisória da Agência Reguladora, foi intencionalmente omitido o nome do agente relacionado ao pleito administrativo.