FIM DO BANCO DE CRÉDITOS

REN 947/2021

 

SOBRE O QUE SE TRATA?

Na última segunda-feira, dia 1º de novembro, entrou em vigor a REN 947/2021, que promove alterações na REN 614/2014 em relação aos critérios de declaração de inflexibilidade das usinas termelétricas conectadas ao Sistema Interligado Nacional – SIN, com repercussões nos quesitos de apuração de indisponibilidade operativa.

Dentre as alterações promovidas, a que ganha destaque é a revogação da disposição da REN 614 que permitia que as usinas termelétricas fossem despachadas fora da ordem de mérito de custo nos períodos em que havia disponibilidade de combustível para o fim de constituir banco de créditos de geração em MWh, os quais seriam compensados em período de indisponibilidade no suprimento de combustíveis.

O mecanismo permitia afastar a aplicação da penalidade da REN 583/13 em relação à falta de combustível, muito embora não afastasse as responsabilidades contratuais e regulatórias do agente pela exposição contratual no Mercado de Curto Prazo (MCP) quando a usina era despachada de forma centralizada e por ordem de mérito e o agente estava indisponível pela falta de combustível.

 

REGRA DE TRANSIÇÃO

Segundo a regra de transição trazida pela REN 947, os agentes poderão compensar o seu banco de créditos de geração em até 04 (quatro) anos, não sendo mais autorizada a transferência de titularidade dos créditos existentes.

Para a tomada dessa decisão, a ANEEL ponderou na Consulta Pública nº 08/2020 que o motivo determinante para a operacionalização do mecanismo não mais subsistiria, dado que ele havia sido criado para mitigar a falta estrutural de combustível.

O dado em evidência utilizado pela ANEEL em sua análise foi a baixa demanda dos agentes termelétricos pela utilização do saldo do banco nos últimos anos.

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