MME estabelece a sistemática para realização do LRCAP 2025, previsto para junho de 2025.
O Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 (“LRCAP 2025”), destinado à contratação de potência elétrica, está previsto para ocorrer em 27 de junho de 2025 e viabilizará a contratação de potência proveniente de empreendimentos de geração, tanto novos quanto existentes, conforme estabelecido pela Portaria Normativa MME nº 96/2024, que definiu suas diretrizes.
Nesta data (10/02/2025), foi publicada a Portaria Normativa MME nº 100/2025, que fixa a sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP 2025.
Diante da relevância do tema, sintetizamos abaixo os principais pontos que merecem destaque acerca da referida Portaria.
Produtos comercializados
De acordo com a Portaria Normativa MME nº 100/2025, serão aceitas propostas para dez produtos, sendo eles:
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Critérios de Elegibilidade para Empreendimentos
Geração Termelétrica a partir de empreendimentos existentes
Serão elegíveis os empreendimentos que possuam outorga de concessão ou autorização e cuja operação comercial tenha sido liberada pela ANEEL até a data de publicação do Edital, ainda que estejam com operação comercial suspensa.
Além disso, mediante declaração do agente na etapa de cadastramento junto à EPE, poderá ser considerado o acréscimo de capacidade instalada, desde que participe do certame em conjunto com a parte do empreendimento que já esteja em operação comercial ou com operação comercial suspensa. Nesse caso, o conjunto será classificado como empreendimento de geração existente.
Geração Termelétrica a partir de novos empreendimentos
Serão elegíveis os empreendimentos que não possuam outorga de concessão ou autorização e cuja operação comercial não tenha sido liberada pela ANEEL.
Além disso, será permitida a participação de parte de empreendimentos existentes que estejam sendo ampliados exclusivamente por meio da instalação de novas unidades geradoras adicionais, sendo restrita ao acréscimo de capacidade resultante dessa ampliação.
Geração hidrelétrica
Será permitida a participação de empreendimentos hidrelétricos que estejam sendo ampliados exclusivamente por meio da adição de novas unidades geradoras.
Receita fixa
Conforme previu a Portaria Normativa MME nº 96/2024, o agente vencedor terá direito à Receita Fixa (expressa em R$/ano), correspondente à disponibilidade da potência contratada, sendo o pagamento realizado em doze parcelas mensais, podendo ser reduzidas conforme o desempenho operativo apurado nos meses anteriores.
Além disso, o risco associado à incerteza de despacho do empreendimento pelo ONS será totalmente alocado ao empreendedor, incluindo: (i) o número de partidas e paradas da usina; (ii) o tempo de operação; (iii) quantidade de potência produzida.
Ocorre que, para usinas hidrelétricas, essa alocação de risco não se aplicará nos casos em que não houver disponibilidade de recurso hídrico para despacho de suas unidades geradoras.
Assim, a Portaria da sistemática publicada hoje define que a indisponibilidade de recurso hídrico será caracterizada quando houver:
1. Condições operativas inferiores àquelas estabelecidas no compromisso de entrega, conforme metodologia da EPE, ou
2.Declaração oficial de escassez hídrica, emitida por instituição competente.
Inabilitação de empreendimentos que já comercializaram no ACR
O inciso XII do art. 9º da Portaria Normativa MME nº 96/2024 determinou que empreendimentos já vencedores em leilões regulados, ainda que não adjudicados, ou que possuam CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE com suprimento coincidente (ainda que parcialmente), não seriam habilitados no LRCAP 2025.
Entretanto, a Portaria publicada hoje trouxe uma especificação adicional, estabelecendo que essa vedação não se aplica a empreendimentos em ampliação que estejam participando dos seguintes produtos:
• Produto Potência Termelétrica 2028 B
• Produto Potência Termelétrica 2029 B
• Produto Potência Termelétrica 2030 B
• Produto Potência Hidrelétrica 2030
Assim, para que a participação desses empreendimentos ampliados seja permitida, é necessário que: (i) a ampliação não tenha sido vencedora em leilões regulados, mesmo que ainda não adjudicados, e (ii) a ampliação não possua CCEARs, CERs ou CRCAPs registrados na CCEE.
Sistemática de realização do Leilão
A negociação do LRCAP 2025 será estruturada em rodadas, cada uma correspondente ao ano de entrada em suprimento dos empreendimentos a serem contratados, de tal forma que cada rodada agrupará o(s) produto(s) cujo início de suprimento seja o mesmo do ano designado à respectiva rodada.
Assim, as rodadas ocorrerão na seguinte sequência:
- Rodada 2025 – Produto Potência Termelétrica 2025;
- Rodada 2026 – Produto Potência Termelétrica 2026;
- Rodada 2027 – Produto Potência Termelétrica 2027;
- Rodada 2028 – Negociação simultânea para os produtos Potência Termelétrica 2028 A e Potência Termelétrica 2028 B;
- Rodada 2029 – Negociação simultânea para os produtos Potência Termelétrica 2029 A e Potência Termelétrica 2029 B;
- Rodada 2030 – Negociação simultânea para os produtos Potência Termelétrica 2030 A, Potência Termelétrica 2030 B e Potência Hidrelétrica 2030;
Regras de participação
Destacamos, abaixo, as principais regras de participação extraídas da Portaria Normativa MME nº 100/2025:
• O empreendimento que tiver sua oferta atendida ao final de uma rodada não poderá participar das rodadas subsequentes;
• Caso ocorra frustração na contratação em determinada rodada, a quantidade não contratada será incorporada à rodada subsequente, exceto no caso da Rodada 2030;
• Se houver excedente contratado em determinada rodada, esse valor será deduzido da quantidade a ser contratada nas rodadas seguintes, exceto na Rodada 2030;
• Caso o excedente contratado seja maior que a quantidade prevista para as rodadas seguintes, as rodadas poderão ser canceladas até que o excedente seja absorvido.
Limites de oferta
Para os empreendimentos termelétricos, o montante máximo ofertado no leilão será igual à disponibilidade de potência termelétrica. Da mesma forma, para cada empreendimento hidrelétrico no produto Potência Hidrelétrica 2030, o montante máximo ofertado será igual à disponibilidade de potência hidrelétrica.
Informações disponibilizadas aos proponentes
Os participantes do certame terão acesso às seguintes informações: (i) Disponibilidade de potência (em MW) para cada empreendimento; (ii) preços iniciais dos produtos; (iii) preço corrente; (iv) decremento mínimo; e (iv) subestação de distribuição e barramento candidato nos quais o empreendimento disputará a capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração.
Critérios de avaliação das propostas – Escoamento da geração
A avaliação das propostas em cada rodada considerará a capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração, sendo os lances ordenados pelo sistema em ordem crescente de preço.
Para cada rodada:
• Os montantes de potência injetada dos empreendimentos com oferta atendida nas rodadas anteriores (exceto os que já possuem contrato de conexão) serão subtraídos da capacidade remanescente do SIN para as rodadas seguintes.
• O proponente vendedor não poderá submeter lance para um empreendimento cuja potência injetada seja superior à capacidade remanescente da subestação de distribuição, do barramento candidato, da subárea do SIN ou da área do SIN.
Período de habilitação na EPE
Por fim, relembramos que as empresas interessadas em participar do LRCAP 2025 deverão realizar o cadastramento dos empreendimentos junto a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) no período de 13 de janeiro até às 12h 14 de fevereiro de 2025.