MME publica Portaria que regulamenta o enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI
Em cumprimento ao parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.300/2022, foi publicada, em 05/06/2024, a Portaria Normativa nº 78/GM/MME/2024, que regulamentou os procedimentos para o enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI (“REIDI”).
O REIDI é um programa de estímulo aos investimentos no setor de infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.488/2007, que suspende as contribuições de PIS/PASEP e COFINS vinculadas ao projeto nas aquisições, locações e importações de bens e serviços realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação de pessoa jurídica, titular do projeto, requerida à Receita Federal.
Antes da publicação da Lei nº 14.300/2022, a ANEEL possuía o entendimento, consubstanciado pelo Ofício Circular nº 0010/2017-SRD/ANEEL, de que os projetos de micro e minigeração distribuída não eram elegíveis ao enquadramento no benefício do REIDI.
Ocorre que com a publicação da Lei nº 14.300/2022 (06/01/2022), especificamente em razão do parágrafo único do art. 28, os projetos de minigeração distribuída passaram a ser considerados como projetos de infraestrutura para fins de enquadramento no REIDI.
Nesse sentido, somente em 05/06/2024 é que foi publicada a Portaria pelo Ministério de Minas e Energia – MME regulamentando o tema.
Para facilitar o entendimento, sintetizamos abaixo os principais pontos da Portaria Normativa nº 78/GM/MME/2024:
Solicitação de enquadramento à Distribuidora conectada:
Ao contrário dos projetos de grande porte, que solicitam o enquadramento diretamente ao MME, os projetos de minigeração distribuída deverão solicitá-lo a Distribuidora de energia elétrica na qual se encontra conectada a unidade consumidora, mediante o envio de Formulário de Informações.
O formulário em referência deve ser elaborado pela ANEEL, contendo as informações descriminadas pela Portaria Normativa. Dentre outros quesitos, o formulário deve conter as informações (i) de qualificação do solicitante; (ii) do contrato celebrado com a Distribuidora; (iii) do licenciamento ambiental do empreendimento e; (iv) das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de submissão do Formulário.
Após o recebimento da solicitação de enquadramento, caberá a Distribuidora executar as seguintes fases: (i) analisar a completude das informações contidas no formulário enviado; (ii) confirmar que as informações apresentadas correspondem àquelas dos CUSDs relacionados ao projeto de minigeração; (iii) atestar a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular do projeto.
Envio das solicitações pela Distribuidora à ANEEL:
Atestada a conformidade do projeto, as Distribuidoras devem encaminhar as solicitações à ANEEL até o décimo dia útil do mês subsequente à data de submissão dos pedidos.
A partir do recebimento das solicitações, a ANEEL analisará a sua adequação aos termos da Lei e da regulamentação do REIDI, inclusive quanto à compatibilidade das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI.
Enquanto não for publicada a referência específica para esta finalidade, a ANEEL utilizará os valores de referência abaixo:
Até o último dia útil do mês do recebimento das solicitações a ANEEL deve publicar o resultado da avaliação, indicando, quando for o caso, o motivo da recomendação pelo não enquadramento no REIDI, preservando o sigilo dos projetos, dos investimentos e dos dados pessoais associados.
Envio das solicitações pela ANEEL ao MME:
Em havendo recomendação para o enquadramento no REIDI, a ANEEL o enviará ao MME, até o último dia útil do mês do recebimento das solicitações.
Após a apreciação e a publicação e Portaria pelo MME, o projeto será considerado enquadrado no REIDI.
Solicitação da habilitação do projeto na Secretaria da Receita Federal do Brasil:
Com o deferimento do enquadramento pelo MME, cabe ao titular do projeto solicitar a sua habilitação perante a SRFB.
Solicitações de enquadramento no REIDI efetuadas anteriormente à publicação da Portaria Normativa nº 78/GM/MME/2024:
A Portaria em referência só produz efeitos após a sua publicação, de modo que só é aplicável às solicitações efetuadas a partir da data de sua publicação.
Desse modo, os pedidos relativos aos projetos que tenham sido apresentados em data anterior à publicação da Portaria devem ser reapresentados para fins de adequação aos seus parâmetros.
O fluxograma abaixo resume o procedimento: