MME submete à Consulta Pública as diretrizes para realização do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, através de sistemas de armazenamento.

Recentemente, tem-se discutido a inserção de sistemas de armazenamento por meio de baterias no setor elétrico brasileiro.

Isso porque, diante do exponencial crescimento das fontes de geração de energia elétrica intermitentes, mitigar os efeitos da sazonalidade na operação do Sistema Interligado Nacional (“SIN”) passou a ser um dos principais desafios a serem enfrentados pelo setor. 

Explica-se. 

As usinas solares e eólicas apresentam pico de geração durante o dia, enquanto o consumo atinge seu ápice à noite, o que aumenta a demanda por recursos adicionais para evitar o uso da reserva operativa nos horários de maior carga.

Nesse contexto, a utilização de sistemas de armazenamento através de baterias emerge como uma solução atraente e promissora para a expansão do sistema elétrico brasileiro, devido à sua capacidade de resposta instantânea e flexibilidade operativa.

Diante disso, a Nota Técnica nº 125/2024 do Ministério de Minas e Energia (“MME”) apresentou a proposta de Portaria Normativa com diretrizes para a realização do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de novos sistemas de armazenamento para 2025 (“LRCAP 2025”).

Por meio da Portaria GM/MME nº 812/2024, o MME submeteu à Consulta Pública, a proposta de Portaria Normativa das diretrizes e a referida Nota Técnica. 

Considerando a relevância do tema e a importância dos agentes apresentarem suas contribuições à proposta do Ministério, sintetizamos, a seguir, as principais diretrizes que estão sendo propostas. 

1) Data de realização do Leilão e expectativa de regulamentação do tema pela ANEEL:

Conforme a Portaria Normativa nº 57/GM/MME/2022, o LRCAP 2025 está previsto para ser realizado em junho de 2025.

Quanto à regulamentação dos sistemas de armazenamento, de acordo com a Portaria nº 6.904/2024, aprovada na 35ª RPO da ANEEL em 24/09/2024, a expectativa é que essa regulamentação ocorra apenas em 2025. 

2) Produto negociado:

Conforme a minuta da Portaria submetida à Consulta Pública pelo MME, o produto a ser negociado no LRCAP será o de Potência Armazenamento

Ou seja, o certame será realizado para contratação de novos empreendimentos de armazenamento por meio de baterias, sendo o compromisso de entrega a disponibilidade de potência, em MW. 

3) Funcionamento do despacho dos empreendimentos:

A proposta do MME é de que a entrega da disponibilidade da potência máxima seja igual a 4 horas diárias, conforme definição do ONS durante a etapa de programação diária ou operação em tempo real, sendo garantido o tempo de recarga do empreendimento. 

No entanto, por conveniência operativa, o ONS poderá despachar o recurso por mais de 4 horas diárias, com potência em valores proporcionalmente inferiores à disponibilidade máxima. 

Assim, o ONS despachará o empreendimento sempre que necessário, sendo responsabilidade do empreendimento a recarga da tecnologia de armazenamento, de modo que o sistema deve ser capaz de suportar, no mínimo, um ciclo completo por dia ou 365 ciclos completos por ano. 

Na inviabilidade do descarregamento, total ou parcial, do sistema de armazenamento por restrições energéticas ou elétricas, não haverá compensação financeira por constrained-off, segundo a proposta do MME. 

Com efeito, o risco relativo à incerteza de despacho pelo ONS ficará alocado ao empreendedor, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem como ao tempo de operação e à quantidade de energia produzida. 

A classificação do despacho para atendimento às necessidades de potência será realizada pelo ONS, conforme critérios a serem definidos nos Procedimentos de Rede.

4) Remuneração dos empreendimentos:

Nos termos da minuta de Portaria proposta, pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à receita fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores. 

A apuração do desempenho operativo será realizada, portanto, em base mensal, observando-se a efetiva disponibilidade, sendo esses termos objeto de futura regulamentação da ANEEL. 

A definição da Receita Fixa, que será atualizada anualmente pelo IPCA, é de responsabilidade do vendedor e deverá abranger: (i) o custo e a remuneração de investimento; (ii) o custo de conexão ao sistema de transmissão; (iii) o custo de uso do sistema de transmissão/distribuição; (iv) os custos fixos de O&M; (v) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor; (vi) tributos e encargos diretos e indiretos; (vii) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS; e (viii) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos. 

A energia injetada pelos sistemas de armazenamento de energia em baterias será liquidada no Mercado de Curto Prazo – MCP, ao Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, e os recursos serão destinados para a Conta de Potência para Reserva de Capacidade. 

5) Tratamento em caso redução da potência disponibilizada:

A proposta do MME prevê, ainda, que, sem prejuízo da aplicação de penalidades e de outros mecanismos de redução da receita fixa definidos pela ANEEL, seja estabelecido que a não entrega da potência requerida pelos sistemas de armazenamento implicará a redução mínima de 1% da parcela mensal para cada hora de potência não entregue, com a redução total limitada a 30% para cada mês de apuração.

A redução da receita fixa por não entrega da potência requerida pelo ONS deverá ser aplicada independente da apuração da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF. Por outro lado, a Programada – IP dos empreendimentos, quando realizadas em períodos previamente definidos pelo ONS, conforme a regulamentação da ANEEL, não estará sujeita à redução de receita.

6) Margem de escoamento como critério de classificação

Para mitigar o risco de que os empreendimentos vencedores do certame tenham sua entrega de energia e potência restringidas por gargalos no sistema de distribuição/transmissão, a minuta da Portaria de diretrizes propõe a adoção de margens remanescentes de escoamento do SIN como critério de classificação do certame.

A esse propósito, a minuta da Portaria esclareceu que os empreendimentos eventualmente vencedores poderão alterar características técnicas após a outorga, desde que a alteração não comprometa o montante de disponibilidade de potência comercializado no Leilão. 

Para tanto, será disponibilizada Nota Técnica de Quantitativo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento da Geração, nos termos da Portaria Normativa nº 444/2016. 

7) Possibilidade de realização de serviços ancilares:

A minuta da Portaria Normativa prevê que os empreendimentos poderão prestar serviços ancilares, desde que cumpram aos seguintes requisitos: (i) sistema de armazenamento seja capaz de suportar no mínimo um ciclo completo por dia (carga e descarga), ou 365 ciclos completos por ano; (ii) despacho do sistema de armazenamento na programação diária ou na operação em tempo real do ONS seja atendido integralmente e, o período da recarga seja coordenado com o ONS e; (iii) na inviabilidade de descarregamento, total ou parcial, do sistema de armazenamento, por restrições energéticas ou elétricas, não haverá compensação financeira por constrained-off.

8) Necessidade de promover reforços na rede:

A proposta do MME é que o ONS envie, após 30 dias da realização do LRCAP 2025, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de curto-circuito decorrentes das contratações de novos empreendimentos no referido certame, para fins de inclusão no POTEE. 

O Edital, a ser elaborado pela ANEEL, deverá prever a alocação dos custos decorrentes dos referidos reforços.  

9) Demais diretrizes:

Entrada em operação dos empreendimentos: 1º de julho de 2029, podendo ser antecipada, desde que gere benefício para o SIN e tenha anuência da ANEEL;

Período de suprimento: 10 anos;

Montante a ser contratado: O montante total a ser contratado será definido posteriormente pelo MME, a partir dos estudos da EPE e do ONS, respeitados os critérios de suprimento do CNPE;

Requisitos de habilitação: Os requisitos para habilitação seguirão as disposições já fixadas na Portaria Normativa nº 102/GM/MME/2016. Adicionalmente, a EPE publicará instruções complementares que trarão requisitos específicos para os sistemas de armazenamento por meio debaterias;

Requisitos de capacidade: Os sistemas de armazenamento deverão comprovar a capacidade de operação contínua mínima igual a 4 horas consecutivas e de disponibilidade de potência total igual ou superior a 30 MW. A minuta não autoriza a habilitação de empreendimentos cujo Barramento Candidato não tenha capacidade de escoamento inferior à potência ativa injetada e que tenham Custo Variável Unitário – CVU superior a zero;

Dispensa do Parecer de Acesso: A minuta da Portaria dispensou o requisito da entrega do Parecer de Acesso ou documento equivalente para habilitação, nos casos em que o ponto de conexão do empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação da Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG.  Contudo, não será permitida a alteração do ponto de conexão informado à EPE no ato do cadastramento. 

Período de contribuições: As contribuições serão recebidas através do sítio eletrônico do MME até o dia 28/10/2024. 

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