STF PROÍBE ICMS – ENERGIA

POR MAIORIA, STF PROÍBE ALÍQUOTA MAJORADA DE ICMS-ENERGIA

O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 714.139 (Tema 745 ), que o Estado de Santa Catarina não pode estabelecer uma alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para o ICMS-energia elétrica, em detrimento da alíquota geral de ICMS em 17% (dezessete por cento).

A decisão – que ocorreu por uma maioria de 8 (oito) votos contra 3 (três) – observou que, adotado o critério da essencialidade, ultrapassa o figurino constitucional a fixação de alíquota para o ICMS-energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao ICMS para operações em geral. Ressaltou-se a essencialidade dos aludidos bens e serviços, de modo a inibir a maior onerosidade da tributação estadual sobre eles.

O julgamento deu-se em processo ajuizado por determinada empresa do segmento varejista situada em Santa Catarina, não produzindo efeitos imediatos para outros estabelecimentos.

Concretamente, o Supremo Tribunal Federal ainda decidirá sobre a proposta de modulação dos efeitos desse entendimento, realizada pelo Ministro Dias Toffoli, sobretudo para definir eventuais limites para restituição do indébito tributário. A definição em relação a esse tema – o da modulação dos efeitos – foi suspensa em virtude de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, em 26/11/2021.

A medida pode beneficiar milhares de consumidoras de energia elétrica, contribuintes finais do ICMS-energia elétrica, que poderão reduzir seu custo final de energia elétrica.

Importante ressaltar que aquelas pessoas – jurídicas ou naturais – que desejem obter para si o mesmo tratamento dado no Tema 745 deverão procurar o Poder Judiciário individualmente, requerendo, para o ICMSenergia elétrica, a aplicação da alíquota do ICMS para as operações em geral no Estado em que se situe, havendo a possibilidade de recuperação daquelas quantias recolhidas indevidamente, sob a sistemática atual.

Como não se decidiu, ainda, sobre o alcance da definição do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal ou de seus marcos temporais, é altamente recomendável que os contribuintes interessados na redução da alíquota do ICMS energia elétrica busquem, o quanto antes, a judicialização do tema

Compartilhar:

Share on linkedin
Share on email
Share on whatsapp
Share on print