ANEEL regulamenta as disposições da Medida Provisória nº 1.212/2024
Em 10/04/2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.212/2024, por meio da qual, dentre outras disposições, foi prevista a possibilidade de extensão do prazo legal em 36 meses para o início em operação comercial das centrais de geração incentivadas com vistas à fruição do desconto na TUSD/TUST.
No entanto, para fazer jus ao adicional de prazo, a referida Medida Provisória estabeleceu uma série de condicionantes, a saber:
(i) Até 10/06/2024 (60 dias após a publicação da MP): os empreendimentos já outorgados e/ou que tenham requerido outorga ainda não emitida podem solicitar à ANEEL a prorrogação do prazo legal para o início de operação de todas as unidades geradoras outorgadas por período adicional de 36 meses, com vistas a manter a fruição do desconto na TUSD/T;
(ii) Até 09/07/2024 (90 dias após a publicação da MP): os agentes que solicitaram a prorrogação do prazo para início de operação de suas unidades geradoras, independentemente de fonte geradora, deverão aportar garantia de fiel cumprimento;
(iii) Até 18 meses, contados da publicação da MP: o agente deverá iniciar as obras do empreendimento, conforme quesitos a serem estabelecidos pelo MME acerca da configuração do início das obras;
(iv) Até 45 dias, após a solicitação efetuada pelo agente à ANEEL: a ANEEL deverá firmar Termo de Adesão com os agentes geradores que desejam participar do mecanismo de extensão de prazo de que trata a MP 1.212/2024.
Nesse sentido, no último dia 14/05/2024, na 16ª Reunião Pública Ordinária da ANEEL, a Diretoria Colegiada da Agência votou a regulamentação das disposições da referida Medida Provisória, especificamente acerca de dois pontos: (i) formas de apresentação da Garantia de Fiel Cumprimento de que trata o §1°-N do art. 26 da Lei n° 9.427/1996 e; (ii) aprovação do Termo de Adesão de que trata p §1°-N do art. 26 da Lei n°9.427/1996.
A seguir, sintetizamos os principais temas regulamentados:
1) Apresentação da garantia de fiel cumprimento:
Valor da garantia de fiel cumprimento – No que tange ao valor, este será correspondente a 5% do valor estimado do empreendimento, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia – MME, conforme previu a Medida Provisória.
Modalidades de aporte – Serão permitidas três modalidades, a saber:
i. Caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;
ii. Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central;
iii. Seguro-garantia.
Com exceção do aporte mediante caução em dinheiro a ser apresentado diretamente à ANEEL, a garantia será apresentada à B3, tendo como beneficiário a Agência e como tomador o agente de geração.
Duração da garantia de fiel cumprimento – A garantia deve vigorar por até 6 meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento.
Execução da garantia de fiel cumprimento – A execução da garantia pode abranger até o limite de seu valor, dependendo, para tanto, de determinação expressa da ANEEL, a qual constará em processo específico, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa dos agentes, nas seguintes hipóteses:
i. Não início das obras do empreendimento outorgado em até 18 meses;
ii. Não implantação do empreendimento outorgado no prazo de 84 meses;
iii. Descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto a potência instalada;
iv. Revogação da outorga de autorização.
2) Termo de Adesão:
O Termo de Adesão foi aprovado, de modo a conter todas as condicionantes e obrigações previstas na Medida Provisória, devendo ser apresentado à ANEEL em até 45 dias após o protocolo do pedido de adesão ao regime da Medida Provisória.
Outro ponto a ser observado é que, caso haja transferência da titularidade da outorga, o novo titular deve assumir integralmente as obrigações e deveres decorrentes da transferência de titularidade, dentre as quais a apresentação de aditivo ao Termo de Adesão e a apresentação da garantia de fiel cumprimento.
O fluxograma abaixo resume a operacionalização das diretrizes da Medida Provisória n° 1.212/2024:
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*Nota ao leitor: Este Informativo foi elaborado com base no Voto proferido durante a 16ª Reunião Pública Ordinária da ANEEL, realizada em 14/05/202, e no Despacho nº 1.498/2024, disponível na Ata da referida reunião no site da Agência. É importante ressaltar que a transmissão da reunião no YouTube foi interrompida devido a problemas técnicos, impossibilitando o acompanhamento final da deliberação. Portanto, as informações apresentadas aqui estão sujeitas a confirmação mediante a publicação do Despacho no Diário Oficial da União. Este Informativo será atualizado conforme a publicação oficial.