ANEEL propõe novos aprimoramentos na regulação dos serviços de distribuição, com foco no combate à alteração de características técnicas à revelia em MMGD

Na última Reunião Pública Ordinária, realizada em 22/04/2026, a Diretoria da ANEEL deliberou sobre proposta de abertura de Consulta Pública destinada a colher subsídios para aprimoramentos regulatórios relacionados ao tratamento de excedentes de energia e à ampliação da flexibilidade operativa na rede de distribuição. Na ocasião, a Agência decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 dias, com base na Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e em minuta de Resolução Normativa; e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos do voto do Diretor-Relator. 

Contexto regulatório

Os aprimoramentos ora submetidos à ANEEL se inserem em contexto regulatório mais amplo, marcado pela crescente preocupação com os impactos da MMGD sobre a operação do  SIN. O tema ganhou especial relevo a partir de carta encaminhada à Agência pelo ONS, em agosto de 2025, na qual foram apontados os impactos da expansão da micro e minigeração distribuída sobre a operação sistêmica, com recomendação de avanços regulatórios voltados à maior coordenação entre ONS e distribuidoras, inclusive para ações emergenciais de corte de geração. 

Como desdobramento desse movimento, a ANEEL deliberou, em novembro de 2025, por um conjunto de medidas emergenciais consolidadas no Despacho nº 3.431/2025. Entre as providências então adotadas, destaca-se: a determinação para que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial elaborem instrução de operação específica e encaminhem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III de sua área de concessão.

Na sequência, por meio da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL, a STD/ANEEL propôs medidas regulatórias complementares ao Plano de Gestão de Excedentes, inclusive com minuta de aperfeiçoamentos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e do PRODIST. Tais mudanças estariam alinhadas à transformação do papel das distribuidoras de energia elétrica, que devem passar a assumir funções cada vez mais próximas de um Distribution System Operator (DSO), com atribuições ampliadas na coordenação e na operação do sistema de distribuição. 

Escopo dos aprimoramentos regulatórios propostos

De acordo com a proposta apresentada à Diretoria, os aprimoramentos regulatórios submetidos à Consulta Pública abrangem quatro eixos principais: (i) combate à alteração à revelia de características técnicas de unidades de MMGD; (ii) sinalização de restrições sistêmicas na transmissão para novas conexões na distribuição; (iii) flexibilização para conexão de usinas em caráter temporário; e (iv) aperfeiçoamentos voltados à clareza normativa. 

  1. Combate à alteração à revelia de características técnicas de MMGD

Um dos temas centrais da proposta regulatória diz respeito ao aumento de casos de alteração, sem anuência da distribuidora, das características técnicas originalmente aprovadas para centrais de MMGD. Diante dessa constatação, a ANEEL propõe uma atuação mais incisiva das distribuidoras no monitoramento e no tratamento dessas situações.

Como primeira medida, prevê-se uma espécie de varredura geral nas conexões existentes, com o objetivo de identificar casos potenciais de alterações realizadas à revelia. Ou seja, a proposta aponta para uma auditoria obrigatória a ser conduzida pelas distribuidoras nas unidades já conectadas. 

Para o enfrentamento dessas irregularidades, a proposta menciona a utilização de instrumentos já previstos na regulação, dentre os quais: (i) a possibilidade (não a obrigação) de suspensão imediata do fornecimento, com fundamento no art. 353 da Resolução Normativa nº 1.000/2021; (ii) a cobrança de ultrapassagem, nos termos do art. 655-D da Resolução Normativa nº 1.000/2021; e (iii) a adoção dos procedimentos cabíveis, incluindo TOI, notificação, refaturamento e demais providências, à luz do art. 655-F da Resolução Normativa nº 1.000/2021. 

Outro ponto relevante consiste na proposta de redefinição do conceito de potência instalada de usinas fotovoltaicas operantes no regime da MMGD, passando-se a adotar, como referência, a potência do inversor. Para isso, acrescentou-se um inciso ao art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que assim dispõe: “potência instalada de microgeração ou de minigeração distribuída fotovoltaica: potência nominal elétrica, em kW (quilowatt), dada pela soma das potências nominais na saída dos inversores”. 

Conforme destacado na proposta, essa alteração busca reduzir manipulações e compatibilizar a disciplina infralegal com a Lei nº 14.300/2022. 

 

  1. Sinalização de restrições sistêmicas na transmissão para novas conexões na distribuição

O segundo eixo da proposta trata da hipótese em que o ONS identifica, em determinado ponto de conexão, inviabilidade sistêmica ainda não solucionada, demandando estudos adicionais e, eventualmente, a realização de novas obras para viabilizar o acesso.

Segundo o contexto já existente, a distribuidora deve consultar formalmente o ONS antes de negar uma solicitação de acesso com fundamento em restrições sistêmicas. Ocorre que a ANEEL já havia se manifestado no sentido de que, quando já houver manifestação formal do ONS consolidando a inviabilidade de conexão em determinada região ou ponto, não faria sentido exigir nova consulta individual para cada pedido subsequente. 

A proposta em discussão, portanto, busca positivar expressamente essa possibilidade na norma, deixando claro que a distribuidora poderá indeferir novas conexões na região afetada enquanto subsistir manifestação formal do ONS quanto à inviabilidade sistêmica, até que a restrição seja superada. 

 

  1. Conexão de usinas em caráter temporário

A proposta também contempla mecanismos voltados à conexão temporária de usinas, com o objetivo de conferir maior flexibilidade operacional ao sistema. Conforme a proposta, passará a ser possível a contratação temporária de usinas merchant, desde que sua importância sistêmica seja atestada pelo ONS. Outro aspecto é a previsão de que o pagamento pelo uso da rede ocorra apenas quando houver efetiva injeção de energia, inclusive na distribuição. 

  1. Clareza normativa e ajustes pontuais na regulação

O quarto eixo reúne medidas voltadas ao aperfeiçoamento da regulação. Entre elas, destaca-se a maior clareza à definição de CDGD, conceito que já se encontrava presente na regulação, mas cuja redação demanda maior precisão. A proposta também esclarece que a operação da distribuidora abrange carga, carga líquida e geração, reforçando a ampliação do escopo operacional associado à atuação dessas concessionárias. 

Deliberação em mesa e encaminhamentos

A Diretoria da ANEEL deliberou pela instauração de Consulta Pública pelo prazo de 45 dias, por meio de intercâmbio documental, com o objetivo de colher subsídios da sociedade acerca da proposta. 

Paralelamente, durante os debates em mesa, a Diretora Agnes propôs que as regras relativas à sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição tivessem aplicação imediata, independentemente da conclusão da Consulta Pública, diante da quantidade de manifestações e correspondências que a Agência vinha recebendo sobre o tema. A proposta foi acolhida pela Diretoria, que decidiu antecipar, nesse ponto específico, os efeitos da disciplina submetida à consulta.

Conforme consignado na deliberação, deverá ser publicado, nos próximos dias, Despacho específico para consolidar essa aplicação imediata. Não obstante, a Agência sinalizou que o tratamento conferido ao tema poderá ser revisto após a conclusão da Consulta Pública, à luz das contribuições que vierem a ser apresentadas pelos agentes e demais interessados.

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