ANEEL aprova novas regras para acesso de unidades consumidoras à Rede Básica

Contexto Regulatório

Na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em 20 de maio de 2025, foi aprovada a versão final da regulamentação relativa ao acesso de unidades consumidoras à Rede Básica de Transmissão, conforme proposta submetida à Consulta Pública nº 23/2024.

A medida responde ao aumento expressivo de solicitações de acesso à rede, impulsionado pelo crescimento de projetos estratégicos como data centers e plantas de hidrogênio verde, que demandam a conexão de grandes cargas à Rede Básica. Segundo as áreas técnicas da ANEEL, o objetivo da revisão normativa é racionalizar o uso da infraestrutura, mitigar riscos financeiros e administrativos e priorizar projetos com maior grau de maturidade.

Com isso, a ANEEL aprova novo processo de acesso de unidades consumidoras à Rede Básica, tendo como principal alteração, o estabelecimento de aporte de garantias específicas no curso do procedimento. 

Considerando a relevância do tema, sintetizamos abaixo as principais alterações promovidas, bem como o fluxograma do procedimento aprovado.  

● Aporte de garantia financeira na solicitação do Parecer de Acesso. A partir da nova regulamentação, as unidades consumidoras que desejarem solicitar acesso à Rede Básica deverão aportar garantia financeira correspondente a três meses de EUST, calculada com base no maior MUST previsto para constar no CUST, o qual prevê a contratação para quatro anos civis.

Cabe ressaltar que a exigência aplica-se tanto a novas solicitações quanto aos pedidos de aumento de MUST. 

No que se referente à devolução, a garantia será devolvida: (i) após a apresentação das garantias vinculadas à celebração do CUST; (ii) caso o ONS declare, no Parecer de Acesso, a inviabilidade técnica da solicitação; ou (iii) em até cinco dias úteis após o pedido formal de devolução formulado pelo acessante. 

Se o Parecer de Acesso indicar restrições técnicas que inviabilizem total ou parcialmente o atendimento à demanda de potência em condição normal de operação, o solicitante poderá optar por manter a garantia vigente, para ter prioridade na alocação de margem de escoamento eventualmente liberada enquanto a garantia estiver válida.

Aporte de garantia financeira como condição para assinatura do CUST. A celebração do CUST ou de termo aditivo ao contrato que inclua novo ponto de conexão estará condicionada à apresentação de garantia financeira correspondente a três anos de EUST, com base no maior MUST previsto para constar no CUST, que abrange o período de quatro anos civis.

A exigência se aplica aos novos acessos e aos aumentos de MUST superiores a 10%.

A devolução ocorrerá após a energização das instalações para operação em caráter definitivo (DAPR-D) e o início do pagamento do MUST contratado. Além disso, será admitida devolução parcial proporcional ao início da contratação.

● Inclusão da garantia para manifestação de interesse por capacidade futura. A regulamentação prevê a possibilidade de aporte de garantia com o objetivo de registrar manifestação de interesse na contratação de MUST fora do horizonte regulatório de contratação (quatro anos civis).

O valor da garantia será equivalente a no mínimo três anos de EUST, calculado proporcionalmente à diferença entre o maior MUST pretendido e o maior MUST vigente no CUST atual. No entanto, o MME ou a EPE poderão definir valores distintos de aporte.

Se, futuramente, forem incluídas no POTEE obras de transmissão que gerem a margem pretendida, o consumidor que tiver aportado essa garantia terá prioridade na assinatura de CUST condicionado, respeitada a ordem cronológica de aporte.

Contudo, caso o consumidor se recuse a assinar o contrato quando convocado, a garantia será executada. 

Importante ressaltar, porém, que este mecanismo não se confunde com o de manutenção da garantia vinculada à solicitação de acesso, aplicável quando o Parecer de Acesso identifica restrições operativas à demanda de potência.

As distinções entre os dois instrumentos são: (i) a manifestação de interesse por capacidade futura aplica-se exclusivamente a horizontes além dos quatro anos e confere prioridade vinculada ao POTEE; (ii) a manutenção da garantia da solicitação de acesso tem caráter de curto prazo, valor reduzido e visa ao ordenamento da fila de acesso no horizonte regulatório padrão.

Ademais, a manifestação de interesse tem preferência sobre a manutenção da garantia, ainda que realizada posteriormente. Todavia, se houver liberação de margem não vinculada ao POTEE, ela não confere prioridade ao consumidor que tiver aportado garantia por manifestação de interesse.

● Definição da data de início de execução do CUST. A data de início de contratação do MUST prevista no CUST não poderá ser posterior à data constante no estudo de mínimo custo global que fundamentou a emissão da Portaria do MME, bem como poderá ser postergada apenas uma vez, por até 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de encargo mensal progressivo. 

● Encargos rescisórios. A nova regulamentação disciplina os encargos aplicáveis em caso de descontratação ou rescisão do CUST da seguinte forma: 

(i) Antes da energização definitiva, será devido valor equivalente a três anos de EUST, calculado multiplicando-se a TUST vigente na data da celebração do contrato pelo maior MUST contratado, por horário de contratação;

(ii) Após a energização definitiva, os EUSTs devidos serão apurados mensalmente até o término do período contratual, tomando-se por base a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e o MUST efetivamente rescindido, por horário de contratação. 

● Autorização da ANEEL para conexão. Com a nova regulamentação, a autorização para conexão à Rede Básica será emitida apenas após a celebração do CUST, o que passa a ser requisito prévio para o pedido de autorização junto à ANEEL.

Dessa forma, em caso de rescisão contratual, a autorização da Agência será automaticamente revogada.

● Penalidades pelo descumprimento de obrigações vinculadas ao CUST. Nos casos em que consumidores ou geradores descumprirem obrigações de pagamento ou garantias financeiras vinculadas ao CUST, o ONS deverá determinar o desligamento da unidade consumidora e impedir a celebração de novos contratos ou termos aditivos. 

● Regras transitórias. A garantia vinculada à solicitação de Parecer de Acesso será exigida imediatamente para pedidos efetuados após a publicação da Resolução. Por outro lado, a garantia para celebração do CUST será obrigatória a partir da celebração de contratos originados de Pareceres de Acesso emitidos ou revisados após a publicação da nova norma.

● Revisão dos Procedimentos de Rede. O ONS deverá submeter, em até 90 dias após a publicação da Resolução, as propostas de adequação dos Procedimentos de Rede. Contudo, até que as novas diretrizes sejam aprovadas, deverão ser utilizadas as mesmas modalidades de garantias atualmente previstas para centrais geradoras.

● Vigência. A nova regulamentação entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026. 

Com isso, o processo de acesso de unidades consumidoras à Rede Básica passe a ser da seguinte forma:

*Nota ao leitor: As informações apresentadas neste Informativo foram compiladas com base nos dados disponíveis no processo administrativo nº 48500.004063/2022-44 e na 17ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em 20/05/2025. De modo que os termos aqui veiculados estão sujeitos a confirmação oficial quando da publicação da Resolução Normativa no Diário Oficial da União e da disponibilização do voto proferido pelo Relator.

Caso haja alteração em qualquer dos pontos abordados, este informativo será devidamente ajustado com base nas informações oficiais divulgadas pela ANEEL.

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