Regulamentação dos sistemas de armazenamento por baterias: Micro e Minigeração Distribuída

Regulamentação dos sistemas de armazenamento por baterias: Micro e Minigeração Distribuída

O setor elétrico brasileiro encontra-se diante de um marco regulatório
relevante com a regulamentação do uso de tecnologias de armazenamento
de energia elétrica, proposta pela ANEEL por meio da Consulta Pública
nº 39/2023.

Iniciado com a abertura da primeira fase da Consulta em outubro de 2023,
o processo é aguardado com grande expectativa pelo mercado, tendo
em vista que a integração dessas tecnologias é essencial para garantir
a continuidade dos avanços tecnológicos no setor e continuidade da
transição energética.

No Editorial apresentamos as principais propostas veiculadas na 2ª Fase da Consulta Pública nº 39/2023 para a regulamentação dos Sistemas de Armazenamento de Energia por Baterias, com o foco em Micro e Minigeração Distribuída.

Em síntese, foram apresentadas duas possibilidades de regulamentação do tema, considerando o que dispõe o §1°-C do art. 26 da Lei 9.427/96 (com alterações promovidas pela Lei 14.120/21) acerca dos requisitos para o enquadramento na regra de transição de fruição dos descontos na TUSD/T:

1) Ativação do desconto na TUST/D: Condição Suspensiva

Os descontos só seriam aplicados após a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 meses (cumulado com a possibilidade de extensão promovida pela MP 1.212/24), contados da data da outorga. Haveria o dever de ressarcimento dos CUSTs/CUSDs faturados com 50% de desconto antes da entrada em operação comercial do empreendimento.

As garantias financeiras em relação ao acesso seriam calculadas com base em 100% do EUST/D a ser contratado pelo projeto.

2) Ativação do desconto na TUST/D: Condição Resolutiva

Os descontos seriam aplicados antes da entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 meses (cumulado com a possibilidade de extensão promovida pela MP 1.212/24), contados da data da outorga. Haveria o dever de ressarcimento dos CUSTs/CUSDs faturados com 50% de desconto somente se o empreendimento não entrar em operação comercial dentro do prazo legal para fruição do desconto.

As garantias financeiras em relação ao acesso seriam calculadas com base em 50% do EUST/D a ser contratado pelo projeto.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vistas.

Em nosso informativo, esclarecemos detalhadamente o tema, com a apresentação de infográficos para auxiliar na compreensão do tema.

No presente Editorial, a equipe do Cortez Pimentel & Melcop Advogados entende que é preciso analisar para além da Medida Provisória nº 1.212/2024, é preciso entender como essa normativa altera a matriz de riscos jurídicos – regulatórios.

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