MME abre Consulta Pública sobre o Termo de Compromisso para compensação de constrained-off (Lei nº 15.269/2025)
Como se sabe, a Lei nº 15.269/2025, conhecida como reforma do setor elétrico, oriunda da Medida Provisória nº 1.304/2025, promoveu alterações relevantes no regime de compensação dos cortes de geração (constrained-off) aplicáveis à geração eólica e solar fotovoltaica.
A Lei positivou expressamente o custeio via Encargo de Serviço do Sistema (ESS) dos eventos de constrained-off, compreendendo aqueles motivados: (i) por falhas ou limitações em instalações de transmissão externas às respectivas usinas; e (ii) por razões de confiabilidade elétrica.
Contudo, o texto legal também contém ressalvas expressas e veda o custeio pelo ESS dos eventos decorrentes de restrições operativas por confiabilidade elétrica impostas ao agente gerador nas hipóteses em que: (i) os documentos de acesso indiquem previamente a possibilidade de restrições; e (ii) os geradores estejam operando em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos.
Também foram excluídos do ressarcimento os eventos relacionados à sobreoferta de energia por razões energéticas, isto é, situações em que a geração não possa ser alocada à carga de consumo.
Além disso, a Lei prevê que o titular de usina com outorga de geração eólica ou solar fotovoltaica fará jus à compensação pelos eventos decorrentes de indisponibilidade externa e de confiabilidade elétrica, relativos ao período compreendido entre 1º/09/2023 e a data de entrada em vigor do dispositivo (25/11/2025), desde que celebre Termo de Compromisso com o Poder Concedente.
A celebração do termo, contudo, implica renúncia ao direito que fundamenta eventual ação judicial e desistência de ações em curso, ficando as partes dispensadas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A partir da celebração, competirá ao ONS apurar e encaminhar à CCEE os montantes de corte de geração a serem compensados. A CCEE, por sua vez, deverá calcular os valores de ressarcimento, atualizados pelo IPCA, desde a data do evento de corte de geração até a data do efetivo pagamento.
Em virtude dessas previsões, por meio da Portaria MME nº 890, de 30 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 31/12/2025, foi aberta Consulta Pública acerca da proposta de minuta do Termo de Compromisso para adesão ao regime de compensação pelos eventos de constrained-off, nos termos da Lei nº 15.269/2025.
Considerando a relevância do tema, a equipe do CPMA e do GCTMA preparou o presente informativo, que contém a análise conjunta dos escritórios acerca das principais previsões constantes da proposta submetida à Consulta Pública.
- Objeto e alcance da compensação: A proposta de Termo de Compromisso submetida à Consulta Pública busca concretizar o disposto no art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 15.269/2025, especialmente no que diz respeito à compensação, em favor dos geradores, destinada a cobrir, no período compreendido entre 1º/09/2023 e 25/11/2025, os custos relativos a cortes de geração por indisponibilidade externa e por atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica da operação.
Nos termos da proposta, a compensação devida será efetuada independentemente do ambiente ou da modalidade de contratação do gerador, sem limitações decorrentes da garantia física da usina e sem limitações do montante contratado, bem como para qualquer frequência e tempo acumulado de duração do corte, com vistas à consecução de acordo que encerre as disputas judiciais em torno do tema. Em consequência disso, a proposta afasta a aplicação do limite de franquia horária previsto na Resolução Normativa nº 1.030/2022 da ANEEL.
- Compensação por indisponibilidade externa: Nos termos da proposta de Termo de Compromisso submetida à Consulta Pública, o gerador fará jus à compensação por todo corte de geração decorrente de evento de indisponibilidade externa ocorrido no período compreendido entre 1º/09/2023 e 25/11/2025, assim entendido aquele motivado por indisponibilidades externas, inclusive por atraso na entrada em operação, em instalações de transmissão externas às respectivas usinas.
- Compensação por confiabilidade elétrica: De acordo com a proposta, o gerador fará jus à compensação por corte de geração ocorrido no período compreendido entre 1º/09/2023 e 25/11/2025, quando motivado por razões de confiabilidade elétrica na operação do sistema, excetuadas as seguintes hipóteses: (i) quando o corte decorrer de restrição expressamente indicada nos documentos de acesso ao sistema, de acordo com as condições operativas da rede e os cenários energéticos neles descritos, e apenas até a implantação das soluções neles identificadas de forma nominal, desde que o motivo do corte seja devidamente justificado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, ficando o gerador responsável pelos efeitos do corte na proporção da restrição indicada; ou (ii) quando o gerador tiver dado causa exclusiva ao corte por ter operado em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos para conexão ao sistema de transmissão, desde que: (a) o motivo do corte seja justificado e publicizado pelo ONS; e (b) tais requisitos mínimos não excedam aqueles exigidos para a obtenção da Declaração de Atendimento aos Procedimentos de Rede Provisória – DAPR/P.
Ponto de atenção: A proposta estabelece distinção entre os cortes de geração decorrentes de indisponibilidade externa, inclusive aqueles motivados por atraso na entrada em operação de instalações de transmissão, expressamente passíveis de compensação, e os cortes classificados como decorrentes de razões de confiabilidade elétrica, os quais, em determinadas hipóteses, não ensejam ressarcimento.
Todavia, sob a perspectiva fática e sistêmica, observa-se que tais categorias nem sempre se distinguem de maneira objetiva e absoluta na realidade operacional. Em diversos casos, os cortes de geração enquadrados como medidas operativas por confiabilidade elétrica decorrem do mesmo substrato fático que caracteriza a indisponibilidade externa, notadamente a insuficiência estrutural da rede de transmissão e a postergação histórica de obras de reforço e ampliação, muitas das quais deveriam ter sido implantadas há anos segundo o planejamento setorial.
Nesse contexto, a classificação do constrained-off como evento não ressarcível por confiabilidade elétrica pode resultar da defasagem do planejamento e da execução das obras de transmissão, circunstância alheia à esfera de atuação do agente gerador.
A distinção entre “atraso de obra” e “necessidade de obras para a operação do sistema” revela-se, assim, potencialmente artificial, permitindo que cortes de geração originados de déficits estruturais do sistema sejam enquadrados como não compensáveis, com a consequente transferência do ônus econômico ao gerador, que não possui ingerência sobre as decisões de planejamento, priorização ou execução da infraestrutura de transmissão.
- Vedação expressa à compensação por sobreoferta de energia (razões energéticas): Nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 15.269/2025 e pela proposta submetida à Consulta Pública, o gerador não fará jus à compensação pelo corte de geração motivado exclusivamente por razões energéticas, desde que, no momento do referido corte, tenha havido impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga.
De acordo com a proposta, a impossibilidade de alocação será caracterizada quando a oferta de geração do Sistema Interligado Nacional – SIN superar a carga bruta do SIN, conforme dados a serem publicados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, apurados a cada período de meia hora, nos termos de equação específica prevista na minuta.
Nesse sentido, a proposta de Termo de Compromisso introduz uma fórmula para a identificação da sobreoferta sistêmica (constrained-off por excesso de geração). Tal fórmula busca mensurar situações em que a restrição à geração decorre não de falhas de rede, mas da insuficiência de carga para absorver toda a geração disponível no sistema.
Para esse fim, a equação considera a soma de todas as fontes de geração potencialmente disponíveis no SIN, incluindo: (i)hidrelétricas despachadas centralizadamente; (ii) termelétricas despachadas centralizadamente; (iii) pequenas usinas não despachadas centralizadamente, a exemplo de PCHs e pequenas térmicas; (iv) o potencial eólico e solar outorgado; e (v) a geração oriunda de micro e minigeração distribuída – MMGD.
Ponto de atenção: Nesse ponto, a proposta de Termo de Compromisso submetida à Consulta Pública chama especial atenção ao incluir a micro e minigeração distribuída (MMGD) no cálculo da sobreoferta sistêmica, apesar de se tratar de atendimento descentralizado da carga, não despachável pelo ONS e não sujeito a eventos de constrained-off.
- Vedação expressa à compensação por sobreoferta de energia (razões energéticas): Nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 15.269/2025 e pela proposta submetida à Consulta Pública, o gerador não fará jus à compensação pelo corte de geração motivado exclusivamente por razões energéticas, desde que, no momento do referido corte, tenha havido impossibilidade de alocação de geração de energia elétrica na carga.
- Apuração e classificação dos eventos de constrained-off: De acordo com disposições trazidas na proposta de Termo de Compromisso submetida à Consulta Pública, os cortes de geração, ainda que decorrentes de mais de uma causa, deverão ser classificados unicamente em um dos três tipos delimitados na minuta. Os montantes de energia elétrica associados a cada corte deverão ser classificados na maior granularidade temporal possível, conforme previsto nas regras de comercialização vigentes, cabendo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS discriminar as razões específicas de cada corte nas hipóteses em que houver concomitância de causas.
Na hipótese de não ser possível a discretização das razões específicas do corte quando este for motivado por mais de uma causa simultânea, a proposta estabelece que deverá prevalecer o motivo de indisponibilidade externa, se existente, e, subsidiariamente, o motivo relacionado à confiabilidade elétrica.
A proposta prevê, ainda, que o ONS concederá prazo de 30 (trinta) dias ao gerador impactado para o fornecimento dos registros atualizados de medição anemométrica e solarimétrica, dos dados de geração verificada, bem como das curvas de produtividade e de disponibilidade das usinas, abrangendo o período compreendido entre 1º/09/2023 e 25/11/2025, independentemente da data em que tenha ocorrido o corte de geração.
Nos termos da minuta, o ONS deverá divulgar a íntegra da base de dados utilizada para a apuração e classificação dos cortes de geração no prazo de até 90 (noventa) dias, devendo ser assegurado ao gerador prazo mínimo de 30 (trinta) dias para eventual impugnação.
Concluídas essas etapas, a proposta estabelece que o ONS deverá apurar, no menor intervalo temporal possível, os montantes de cortes de geração passíveis de compensação e encaminhá-los à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com base na base de dados validada.
Por fim, para viabilizar as recontabilizações financeiras decorrentes da adesão ao Termo de Compromisso, a proposta dispõe que o Poder Concedente adotará as providências necessárias para que o ONS passe a adotar o critério mais atual de violação aos limites de tolerância, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo.
- Apuração e classificação dos eventos de constrained-off: De acordo com disposições trazidas na proposta de Termo de Compromisso submetida à Consulta Pública, os cortes de geração, ainda que decorrentes de mais de uma causa, deverão ser classificados unicamente em um dos três tipos delimitados na minuta. Os montantes de energia elétrica associados a cada corte deverão ser classificados na maior granularidade temporal possível, conforme previsto nas regras de comercialização vigentes, cabendo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS discriminar as razões específicas de cada corte nas hipóteses em que houver concomitância de causas.
- Valoração da compensação e pagamento: Nos termos da proposta, os montantes de energia elétrica a serem compensados deverão ser valorados: (i) pelo preço do contrato, para a parcela da usina afetada vinculada a contratos com cláusula de ressarcimento celebrados no ACR; e (ii) pelo PLD do submercado onde está localizada a usina afetada, para a parcela não contratada no ACR.
O Poder Concedente adotará as providências necessárias para que a CCEE: (i) calcule os ressarcimentos devidos ao gerador, com atualização pelo IPCA (IBGE) desde a data do evento até o efetivo pagamento; e (ii) realize o pagamento da compensação devida, quanto à recontabilização financeira de eventos passados, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da assinatura do Termo.
- Revisão da Garantia Física das usinas afetadas: A proposta dispõe que os montantes de geração frustrados, compensáveis ou não, serão: (i) considerados geração efetiva para fins de cálculo e revisão de garantia física do empreendimento afetados; e (ii) apurados como carga líquida de autoprodutores de energia elétrica. Ou seja, embora a energia não tenha sido efetivamente gerada ou comercializada em razão da ocorrência do evento de constrained-off, ela será contabilizada, para fins regulatórios, como se tivesse sido produzida e absorvida pelo próprio empreendimento, preservando a garantia física da usina, mas sem, necessariamente, recompor o impacto econômico decorrente da frustração de geração, o que só ocorre nas hipóteses em que a compensação é devida.
- Desistência, renúncia e efeitos processuais da adesão ao Termo de Compromisso: De acordo com a proposta, caso o gerador celebre o Termo de Compromisso, renunciará, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral ou judicial, compensações por eventos de constrained-off, bem como se compromete a desistir de eventual ação judicial que porventura tenha proposto com o referido objeto.
A renúncia se perfectibiliza no ato de assinatura do Termo e deverá ser reiterada e informada em juízo, na hipótese de haver ação judicial em curso, mediante petição que formulará pedido de desistência.
Na hipótese do gerador ser autor em ação individual, ou substituído/representado em ação coletiva, deverá apresentar ao Poder Concedente, em até 30 (trinta) dias após a assinatura, cópia da petição protocolada no processo judicial correlato.
Consoante previsto no art. 1º-B, § 2º, da Lei nº 10.848/2004 (incluído pela Lei nº 15.269/2025), a desistência e a renúncia eximem as partes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
- Desistência, renúncia e efeitos processuais da adesão ao Termo de Compromisso: De acordo com a proposta, caso o gerador celebre o Termo de Compromisso, renunciará, de modo irrevogável e irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral ou judicial, compensações por eventos de constrained-off, bem como se compromete a desistir de eventual ação judicial que porventura tenha proposto com o referido objeto.
- Período de contribuições: A proposta de Termo de Compromisso encontra-se submetida à Consulta Pública, estando aberto o prazo para o envio de contribuições no período de 31/12/2025 a 16/01/2026, exclusivamente por meio do portal eletrônico do Ministério de Minas e Energia (MME).
- Período de contribuições: A proposta de Termo de Compromisso encontra-se submetida à Consulta Pública, estando aberto o prazo para o envio de contribuições no período de 31/12/2025 a 16/01/2026, exclusivamente por meio do portal eletrônico do Ministério de Minas e Energia (MME).
Diante da relevância do tema e dos impactos jurídicos, regulatórios e econômico-financeiros associados ao regime de compensação proposto, é imprescindível que os agentes potencialmente interessados na adesão ao Termo de Compromisso avaliem a minuta submetida à Consulta Pública e apresentem suas contribuições, de modo a assegurar que a regulamentação final reflita de forma adequada as especificidades dos empreendimentos afetados.
O Cortez Pimentel & Melcop Advogados, em conjunto com Galvão, Chaves, Tavares, Moury Neto e Amorim Advogados, permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e para auxiliar na análise dos impactos específicos da proposta sobre cada empreendimento.


