MME estabelece diretrizes para as Temporadas de Acesso (Decreto nº 12.772/2025)
Contexto regulatório
Conforme já analisado em informe anterior elaborado por nossa equipe, o Decreto nº 12.772/2025 promoveu alteração no modelo de acesso ao sistema de transmissão, substituindo a lógica predominantemente individual e cronológica por um modelo competitivo de alocação de margem de escoamento, a ser operacionalizado por meio de Temporadas de Acesso periódicas.
Nesse novo regime, a obtenção de capacidade de transmissão deixa de ser analisada isoladamente e passa a ocorrer em ambiente concorrencial, com avaliação conjunta das demandas e eventual realização de processos competitivos quando houver restrição de capacidade.
A Portaria nº 129/2026 surge, nesse contexto, com o objetivo de disciplinar os principais aspectos operacionais desse novo modelo, regulamentando cinco pilares centrais das Temporadas de Acesso: (1) cadastramento dos agentes; (2)cálculo e divulgação da capacidade disponível; (3) critérios de classificação nos processos competitivos; (4) regras para alocação de capacidade em cenários de restrição; e (5) integração com leilões de energia.
- Cadastramento dos agentes
Nos termos da Portaria, os agentes interessados em acessar a Rede Básica em caráter permanente ou em aumentar o montante de uso contratado deverão realizar cadastramento junto ao ONS durante o período definido para cada Temporada de Acesso.
As instruções aplicáveis ao cadastramento serão divulgadas pelo ONS com antecedência mínima de 30 dias da abertura do respectivo período, e o procedimento deverá ser realizado em sistema próprio disponibilizado pelo Operador.
Após o encerramento do cadastramento, caberá ao ONS verificar, no prazo de 15 dias, a admissibilidade dos pedidos apresentados. Os cadastramentos que não atenderem às instruções estabelecidas serão cancelados, sem possibilidade de saneamento posterior, o que reforça a necessidade de atenção dos agentes à correta instrução das solicitações desde a etapa inicial.
- Cálculo e divulgação da capacidade remanescente
A Portaria prevê que a EPE e o ONS deverão elaborar, de forma conjunta, Nota Técnica para o cálculo da capacidade remanescente em barramentos da Rede Básica em cada Temporada de Acesso. Essa Nota Técnica será encaminhada ao MME e disponibilizada nos sítios eletrônicos da EPE e do ONS com antecedência mínima de 30 dias da abertura do cadastramento.
Encerrado o cadastramento, o ONS encaminhará à EPE a lista dos barramentos candidatos e os respectivos montantes de uso indicados pelos agentes, para avaliação quanto ao critério de mínimo custo global. Também caberá ao ONS consultar as concessionárias de transmissão sobre a viabilidade física de conexão nos barramentos candidatos, devendo essa consulta ser respondida no prazo de 15 dias do recebimento. Caso a transmissora indique inviabilidade física de conexão, o respectivo barramento não será habilitado para a Temporada de Acesso.
O cálculo da capacidade remanescente será realizado pelo ONS com base nos casos de referência para simulações elétricas do PAR/PEL, para cada ano do horizonte vigente. Para tanto, serão consideradas as instalações de transmissão cuja data estimada de entrada em operação comercial não ultrapasse o horizonte vigente do PAR/PEL, incluindo aquelas já outorgadas pela ANEEL até a reunião ordinária do CMSE realizada no mês de encerramento do cadastramento, as instalações contempladas no POTEE vigente até esse mesmo mês e aquelas decorrentes de seccionamentos previstos em pareceres de acesso vigentes.
A norma também estabelece critérios específicos para consideração das datas de entrada em operação comercial dessas instalações. As instalações já incluídas no acompanhamento de obras da expansão da transmissão serão consideradas nas datas de tendência homologadas pelo CMSE; aquelas ainda não incluídas nesse acompanhamento serão consideradas em suas datas contratuais; e as instalações previstas no POTEE serão consideradas apenas na configuração do último ano do horizonte vigente do PAR/PEL. Excepcionalmente, o MME poderá reconhecer no POTEE instalações de transmissão cuja entrada em operação ultrapasse o horizonte do PAR/PEL, nos casos em que a celebração do CUST constitua requisito para a licitação do empreendimento, hipótese em que tais instalações também serão consideradas na configuração do último ano do horizonte vigente.
Além disso, a capacidade remanescente deverá considerar a configuração de transmissão prevista até 31 de dezembro de cada ano do horizonte vigente do PAR/PEL. No cálculo, serão levados em conta consumidores e empreendimentos de geração em operação comercial, bem como aqueles que, até o prazo final de cadastramento, possuam CUST celebrado, CUSD celebrado, parecer de acesso vigente emitido pelo ONS ou solicitações admitidas pelo Operador e protocoladas até o encerramento do cadastramento.
Também serão considerados os empreendimentos de geração vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que tenham utilizado margem de escoamento como critério de seleção, desde que realizados até o mês de encerramento do cadastramento. Para os empreendimentos monitorados pelo CMSE, serão adotadas as datas de tendência de entrada em operação comercial homologadas na reunião ordinária realizada no mês de encerramento do cadastramento. A Portaria ainda prevê que novos empreendimentos de geração enquadrados nesses critérios poderão ser considerados no cálculo da capacidade remanescente ainda que suas datas de tendência de entrada em operação comercial excedam o horizonte vigente do PAR/PEL.
A capacidade remanescente será calculada e apresentada de forma segregada para os segmentos de consumo e de geração. Na ausência de diretriz específica do MME, quando houver concorrência entre esses segmentos, a alocação da capacidade remanescente deverá priorizar o segmento de consumo.
- Suspensão de análises durante a Temporada de Acesso
A Portaria também estabelece que, em cada Temporada de Acesso, ficarão suspensas, a partir do encerramento do cadastramento até a conclusão do processo competitivo, as análises realizadas pelo ONS relativas a solicitações de acesso às Demais Instalações de Transmissão – DIT, às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, bem como a avaliação de impacto de acessos na distribuição com aumento de montante de uso.
- Nota Técnica de quantitativos da capacidade remanescente
O ONS e a EPE deverão divulgar, em seus respectivos sítios eletrônicos, a Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN com antecedência mínima de 30 dias da realização do processo competitivo de cada Temporada de Acesso.
Essa Nota Técnica deverá indicar, para cada barramento candidato, subárea do SIN e área do SIN, a capacidade remanescente em MW, as instalações de transmissão que condicionam a capacidade calculada, o montante total de uso do sistema cadastrado pelos agentes e a necessidade, ou não, de realização de processo competitivo.
- Processo competitivo e critério de classificação
O processo competitivo será realizado nos barramentos habilitados em que o montante de uso solicitado na Temporada de Acesso superar a capacidade remanescente disponível. Poderão participar apenas os agentes cujo cadastramento tenha sido admitido na respectiva Temporada.
A Portaria estabelece como critério principal de classificação a maior oferta de prêmio, expresso em reais por quilowatt de capacidade pretendida. Esse prêmio deverá ser pago à vista pelo agente vencedor, previamente à emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso, nos termos da sistemática aplicável.
O valor do prêmio será independente e não se confundirá com os encargos de uso do sistema de transmissão devidos pelo usuário, tampouco com as garantias financeiras exigidas pela regulação vigente. A Portaria também prevê expressamente que o valor pago a título de prêmio não será passível de devolução.
Critérios adicionais de seleção poderão ser considerados, desde que, em determinada faixa relativa à melhor oferta, resultem necessariamente em redução dos custos de operação do SIN em montante superior ao verificado na competição pelo maior prêmio e preservem a competição pelo acesso, a segurança e a percepção de risco do sistema.
O ONS deverá disponibilizar ferramenta computacional para a realização dos processos competitivos. As garantias de participação aportadas pelos agentes que não se sagrarem vencedores serão devolvidas após a divulgação do resultado, no prazo estabelecido na sistemática. Já os valores dos prêmios pagos pelos vencedores serão destinados à modicidade tarifária, conforme previsto no Decreto nº 12.772/2025, devendo ser alocados no âmbito da execução do orçamento do ONS e integralmente utilizados para reduzir as necessidades de arrecadação dos EUST.
- Diagnóstico Prévio de Acesso e celebração do CUST
Em cada Temporada de Acesso, o ONS emitirá Diagnóstico Prévio de Acesso para os agentes vencedores do processo competitivo, condicionado ao pagamento do prêmio, para os agentes admitidos em barramentos habilitados nos quais a capacidade remanescente seja suficiente para atender integralmente o montante solicitado, sem necessidade de processo competitivo, e para os agentes vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção.
Os agentes detentores de Diagnóstico Prévio de Acesso deverão celebrar os respectivos CUSTs, nos termos da regulação vigente e da sistemática aplicável, ficando posteriormente sujeitos aos demais ritos de acesso. A assinatura do CUST ficará condicionada à apresentação de garantia financeira nas condições previstas na regulação vigente, ocasião em que o ONS deverá proceder à devolução da garantia de participação ou à emissão do respectivo termo de exoneração.
O agente que não cumprir as obrigações relacionadas ao pagamento do prêmio e à celebração do CUST ficará sujeito à perda do montante de uso alocado na Temporada de Acesso, à execução da garantia de participação e ao impedimento de participação nas duas Temporadas de Acesso subsequentes.
- Integração com leilões de energia e reserva de capacidade
A Portaria prevê que os empreendimentos de geração vencedores de leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade realizados até a data de sua publicação deverão realizar cadastramento em uma Temporada de Acesso para fins de emissão do Diagnóstico Prévio de Acesso, sendo considerados no cálculo da capacidade remanescente.
Além disso, os leilões de contratação de energia elétrica e de reserva de capacidade que utilizarem margem de escoamento como critério de seleção poderão adotar as Temporadas de Acesso como etapa preliminar.
- Adequação dos Procedimentos de Rede e alocação de riscos
A Portaria determina que o ONS submeta à ANEEL propostas de adequação dos Procedimentos de Rede para contemplar as disposições estabelecidas pela nova norma.
Outro ponto relevante é a previsão expressa de que o agente com CUST celebrado assumirá o risco de impossibilidade de conexão na data prevista para sua entrada em operação comercial quando essa impossibilidade decorrer de atraso na implantação das instalações de transmissão necessárias ao acesso obtido na Temporada de Acesso. Nessa hipótese, o agente não fará jus a ressarcimento ou compensação financeira.


