Principais alterações regulatórias na obtenção e gestão de outorgas de geração de energia elétrica
Edição das Resoluções Normativas nºs 1.069/23, 1.070/23 e 1.071/23
Na 31ª Reunião Pública de Diretoria (29/08), a ANEEL promoveu alterações nos procedimentos para obtenção e gestão de outorgas de geração de energia elétrica, contemplando tanto as fontes fotovoltaica, eólica, termelétrica, hidrelétrica, quanto as usinas híbridas e associadas.
Além disso, foram realizadas modificações no procedimento de solicitação de acesso perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Com isso, foram aprimoradas as Resoluções Normativas nºs 875/20, 876/20 e 905/20, bem como o Módulo 5 das Regras de Transmissão.
Para fins didáticos, passa-se a discriminar as principais alterações promovidas pela ANEEL:
Resolução Normativa nº 1.069/2023: Alterações no procedimento de acesso perante o ONS
- Inversão de fases: A celebração de CUSD/CUST será uma etapa prévia a ser cumprida pelo agente gerador como requisito para a solicitação da outorga de autorização da central geradora.
- Apresentação de Garantia financeira no protocolo da solicitação de acesso: No protocolo da solicitação de parecer de acesso deverá ser apresentada garantia financeira em valor equivalente a 03 (três) vezes o Encargo de Uso do Sistema de Transmissão – EUST da central geradora. A garantia financeira deverá vigorar pelo prazo de validade do Parecer de Acesso, que será de 90 (noventa) dias, devendo a garantia ser estendida no caso de revalidação e/ou prorrogação do Parecer de Acesso pelo ONS.
- Início da execução do CUST: O CUST de centrais geradoras em geral será celebrado com a previsão de até 36 (trinta e seis) meses para a entrada em execução, a contar da assinatura do contrato. Já o CUST de centrais geradoras de fonte hídrica possuirá o prazo de 60 (sessenta) meses para a entrada em execução, a contar da assinatura do contrato.
- Possibilidade de postergação do CUST: O CUST poderá ser postergado em até 12 (doze) meses, no entanto, haverá a cobrança de encargo durante o período de postergação, o qual provavelmente terá o valor progressivo de 1/12 (um duodécimo) por mês, calculado sobre o EUST contratado.
- Possibilidade de redução do EUST: Haverá a limitação de redução do EUST de forma não onerosa em 5% (cinco por cento) ao ano, em simetria com a regulamentação já aplicável às usinas híbridas e associadas.
- Ordem cronológica das solicitações de acesso: Será preservada a ordem cronológica na fila de acesso. No entanto, nos casos em que a margem de escoamento disponibilizada não atender à totalidade da potência instalada da central geradora, haverá a possibilidade de renúncia à contratação da margem parcial e de preservação na posição na fila de acesso, aguardando-se a disponibilidade da margem integral para o atendimento da central geradora.
- Extinção da informação de acesso: Em substituição à informação de acesso, o ONS elaborará mapa de margem, que consistirá em um produto quadrimestral simplificado para o fim de evidenciar as regiões com disponibilidade de escoamento na Rede Básica.
- Prazo para adequação dos Procedimentos de Rede pelo ONS: Em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Resolução Normativa nº 1.069/23, o ONS deverá encaminhar as minutas dos Procedimentos de Rede com as alterações deliberadas pela Diretoria da ANEEL.
- Início da vigência da REN 1.069/23: As disposições normativas terão vigência em 1º de março de 2024. Antes dessa data, somente será exigido em caráter extraordinário a apresentação da garantia financeira no protocolo das solicitações de parecer de acesso. O procedimento para a apresentação da garantia financeira durante esse limbo temporal será parametrizado pelo atual procedimento de aporte de garantia de fiel cumprimento do CUST.
- Garantias financeiras adicionais: As alterações em relação à modificação do aporte de garantias em relação ao CUST estão sendo tratadas na Tomada de Subsídios nº 11/2023, tendo sido indicada a previsão de atualizações dos Procedimentos de Rede quanto ao tema até 1º de setembro de 2023.
- Leilão de margem: Foi determinado que a STD elabore no prazo de 06 (seis) meses estudos em relação ao desenho do procedimento competitivo por margem, considerando na análise a possiblidade da realização do leilão por lotes.
Resolução Normativa nº 1.070/2023: Alterações na Resolução Normativa nº 875/20
- Objeto: Aplica-se às centrais geradoras hidrelétricas e à central geradora hidrelétrica com capacidade instalada reduzida.
- Prazo para apresentação da DRDH, do Licenciamento Ambiental e da solicitação da outorga: Os agentes possuirão o prazo único de 08 (oito) anos para apresentar toda a documentação relativa ao pedido de outorga, dentre os quais se incluem a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e a documentação referente ao Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes.
- Obrigação de notificação contínua: O interessado passa a ter a obrigação de manter a ANEEL informada acerca dos trâmites perante os demais órgãos envolvidos, devendo comunicá-la em relação ao avanço na obtenção das licenças necessárias e na viabilidade econômica do empreendimento. Nesse sentido, a ANEEL informou que promoverá monitoramentos contínuos, passando a ter a prerrogativa de revogar a DRS nos casos em que for identificado falta de diligência na obtenção do licenciamento ambiental ou na viabilização econômica do empreendimento por parte do interessado. A revogação do DRS implicará na automática revogação do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI).
- Aumento no prazo para solicitação de nova DRI pelo mesmo interessado/grupo econômico: O período entre a revogação e a nova solicitação foi ampliado para 90 dias.
- Enquadramento como PCH: O enquadramento como PCH será exclusivamente determinado pelo critério da potência instalada.
- Novas hipóteses de revogação do DRI: Há possibilidade de revogação do DRI caso se verifique a presença de informações falsas no âmbito dos Estudos de Inventário Hidrelétrico. Em complemento à referida previsão foram estabelecidas uma série de medidas e sanções a serem aplicadas no caso de identificação de declarações falsas nos Estudos de Inventário Hidrelétrico e/ou se houver indícios fundados de que o detentor da DRI está usando-a de maneira direta ou indireta para desencorajar, inibir ou impedir a iniciativa de outros interessados. As implicações previstas são as seguintes: (i) revogação do DRI; (ii) proibição de obter novos registros pelo prazo de 2 meses; (iii) execução da garantia aportada.
- Possibilidade de transferência de titularidade do DRI: Os interessados podem solicitar a alteração de titularidade por meio da apresentação dos documentos pertinentes e do aporte da garantia de registro.
- Inexigibilidade e devolução da Garantia de Fiel Cumprimento: Em consonância com a alteração promovida pela REN nº 1.069/2023, no processo de solicitação de outorga para a exploração de aproveitamentos hidrelétricos, deixa de ser exigível o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento, estando a solicitação condicionada à celebração do contrato de conexão à rede. Com isso, foi determinada a devolução das garantias já aportadas.
- Regra de transição: Os empreendimentos que obtiveram outorga entre 14/09/2016 e a publicação da nova resolução, que não iniciaram as obras de implantação da usina poderão, no prazo de 60 dias a contar da publicação da nova resolução, optar pela revogação da outorga, restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições fixados pelo novo regramento.
- Regra de transição: Os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado passarão a ter o prazo 8 anos, a contar da publicação dos atos, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos requeridos para solicitação da outorga de autorização. Para esses empreendimentos, o voto que aprovou a nova resolução também determinou a devolução da garantia de registro anteriormente aportada.
Resolução Normativa nº 1.071/2023: Alterações da Resolução Normativa nº 876/20
- Objeto: Aplica-se às centrais geradoras de fonte eólica, fotovoltaica, termelétrica, bem como usinas híbridas, associadas e sujeitas ao registro, enquanto centrais geradoras de capacidade reduzida.
- Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO: A finalidade do DRO será facilitar a obtenção de licenças ambientais e demais exigências de órgãos públicos e/ou agentes financiadores. O procedimento de obtenção de DRO é facultativo e não gerará direito de preferência, exclusividade e/ou garantia à obtenção de outorga de autorização do empreendimento. Assim, o agente gerador poderá solicitar a outorga de geração, independentemente da obtenção do DRO. O DRO terá validade de 04 (quatro) anos e não poderá ser objeto de alteração, de tal forma que as alterações necessárias no empreendimento objeto do DRO devem ser apresentadas na solicitação da outorga de autorização.
- Início das obras de implantação da usina: Por sua conta e risco, o agente gerador poderá iniciar a implantação da central geradora independentemente da emissão da outorga pela ANEEL. No entanto, a usina só poderá ser conectada à rede elétrica após a celebração do CUSD/CUST e após à emissão da outorga, na hipótese de o empreendimento ser sujeito à prévia obtenção da outorga de geração. Além disso, a ausência da outorga no início das obras de implantação da usina não ensejará qualquer atribuição de responsabilidade à ANEEL e/ou ao Poder Concedente.
- Solicitação de outorga de autorização: Considerando a inversão de fases, a celebração de CUSD/CUST será uma etapa prévia a ser cumprida pelo agente gerador como requisito para a solicitação da outorga de autorização da central geradora. Além disso, serão avaliados aspectos relacionados à capacidade instalada da central geradora e ao estudo do potencial de geração, nos seguintes termos: (1) o potencial eólico será medido por meio de torre instalada no local do empreendimento; (2) o potencial solarimétrico será medido por meio de estação instalada no local e/ou por satélite; e (3) em caso de centrais termelétricas, deverá ser feito estudo sobre a disponibilidade e/ou contratação de fornecimento de combustível.
- Prazo da outorga de autorização: Será de 35 anos, a contar da publicação da outorga.
- Análise de histórico dos novos agentes: Antes da emissão de outorga e/ou de transferência de titularidade de outorga, a ANEEL deverá examinar o histórico do interessado, incluindo as partes que compõem o controle societário direto, as penalidades imputadas e o cumprimento das obrigações setoriais.
- Prazo para implantação da usina: Haverá o prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses para a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras, contado da publicação da outorga. A ANEEL somente analisará pedidos de outorgas com prazo de implantação superior a 54 meses quando o ONS e/ou a distribuidora indicar a disponibilização do acesso à rede elétrica em prazo superior. O agente gerador deverá informar os marcos intermediários de implantação da usina à ANEEL para o fim de acompanhamento e fiscalização da evolução das obras do empreendimento.
- Individualização de empreendimentos adjacentes: Houve inserção de expressa vedação ao compartilhamento de sistemas de medição, de controle e supervisão, bem como de serviços auxiliares por centrais geradoras localizadas de forma adjacente.
- Solicitação de transferência de titularidade da outorga de autorização: A ANEEL somente analisará pedidos dessa natureza após a celebração do CUSD/CUST. A exceção ao condicionante é aplicável às centrais geradoras que tenham comercializado energia no ACR ou nos casos em que a alteração de titularidade não importe na mudança do controle societário direto.
- Solicitação de alteração de características técnicas e/ou postergação do prazo de implantação da usina: A ANEEL somente analisará pedidos dessa natureza caso atendidos os condicionantes de (1) apresentação de CUSD/CUST celebrado e (2) comprovação do início das obras pela área de fiscalização da ANEEL. Os pedidos devem ser requeridos com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias para entrada em operação em teste da central geradora.
- Solicitação de revogação da outorga de autorização: A qualquer tempo, o agente poderá apresentar à ANEEL o pedido de revogação da outorga, no qual deverá constar informações sobre CUSD/CUST celebrados, bem como sobre contratos firmados no ACR.
- Devolução da garantia de fiel cumprimento de usinas eólicas: As centrais geradoras eólicas que não tenham comercializado energia no ACR podem solicitar a devolução da garantia de fiel cumprimento.
- Disposições transitórias: Os pedidos protocolados na ANEEL sob regras antigas deverão ser complementados, sob pena de arquivamento, no prazo de (1) 90 (noventa) dias, no caso de alteração de características técnicas; e de (2) 30 (trinta) dias nos demais casos.
Nota ao leitor: O presente artigo foi elaborado com base nos documentos SIC.ANEEL nº 48526.010776/2023-00, nº 48526.010760/2023-00 e o voto-relator do Processo Administrativo nº 48500.001280/2022-82, disponibilizado na Pauta da 31ª Reunião Pública de Diretoria, bem como na Reunião Pública de Diretoria da ANEEL transmitida via YouTube. Assim, as disposições aqui relacionadas estão sujeitas a confirmação, mediante a publicação das Resoluções Normativas nºs 1.069/23, 1.070/23 e 1.071/23 em Diário Oficial da União. O presente artigo será atualizado conforme publicação oficial das Resoluções Normativas.