CNPE publica as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios associados à micro e minigeração distribuída.

Contextualização

Com a publicação da Lei nº 14.300, em 06 de janeiro de 2022, dentre diversas disposições que estabeleceram o marco legal para micro e minigeração distribuída (“MMGD”), foi determinada uma alteração nas regras de compensação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: de acordo com o novo diploma legal, a compensação do consumo com a energia gerada por MMGD deixará de ocorrer de forma integral. 

A partir disso, o art. 17, §1º da Lei nº 14.300/2022 vinculou as novas regras à quantificação dos benefícios sistêmicos decorrentes da MMGD, de modo que caberia ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE definir as diretrizes para avaliação dos referidos benefícios, em até 6 meses após a publicação da Lei. 

Fato é que a definição dessas diretrizes só ocorreu na data de hoje (07/05/2023), com a publicação da Resolução nº 02/2024 no Diário Oficial da União. 

Nesse ponto, é importante destacar que as novas regras não foram aplicáveis imediatamente a todos os projetos, posto que foi estabelecida a continuidade das regras vigentes até então até 2045 para os empreendimentos que realizassem o protocolo da solicitação de acesso à rede de distribuição em até 12 meses da publicação da Lei e cumprissem com os prazos de injeção de energia.

Sendo assim, as novas regras aqui mencionadas somente são aplicáveis aos projetos enquadrados como “GD II” e “GD III”. 

Diretrizes do CNPE na Resolução nº 02/2024

Com a publicação da Resolução nº 02/2024, o CNPE definiu que devem ser consideradas as seguintes diretrizes no cálculo dos benefícios sistêmicos associados à MMGD:

a) Os efeitos relativos à redução ou expansão da (i) rede de distribuição e transmissão; (ii) da geração centralizada no aspecto de potência; (iii) dos serviços ancilares;

b) Os efeitos relativos à necessidade de implantação de melhorias, reforços e substituição de equipamentos nas instalações de transmissão e de distribuição, bem como efeitos relacionados aos custos operacionais das distribuidoras;

c) Os efeitos relativos às perdas técnicas nas redes elétricas de transmissão e de distribuição e à qualidade do suprimento de energia elétrica aos consumidores;

d) Os efeitos à operação do sistema elétrico e aos encargos setoriais;

e) Os efeitos locacionais na rede de distribuição e na rede de transmissão, decorrentes da localização do ponto de conexão da unidade consumidora com MMGD, observadas as especificidades técnicas das redes de distribuição de cada distribuidora, garantindo os aspectos de reprodutibilidade e transparência;

f) Os efeitos relativos à simultaneidade, sazonalidade e ao horário de consumo e de injeção de energia elétrica na rede ao longo do dia;

g) As eventuais diferenças de efeitos entre a geração próxima à carga e a geração remota e os sistemas de geração despacháveis e não despacháveis de MMGD;

h) Os efeitos de exposição contratual involuntária decorrente de eventual sobrecontratação de energia elétrica das distribuidoras em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de MMGD;

i) A garantia de que não haja duplicidade na incorporação e valoração dos custos e dos benefícios, inclusive quanto aos custos e benefícios que já são contemplados no SCEE.

Próximos passos

Seguindo as diretrizes expostas acima, nos próximos passos, a ANEEL deverá estabelecer os cálculos para valoração dos benefícios sistêmicos. Na ocasião, o art. 2º da Resolução dispôs que a ANEEL deve considerar os custos e benefícios das componentes decorrentes das diretrizes expostas acima, resultando assim em uma soma dos valores positivos e negativos, os quais serão consolidados em um valor líquido a ser aplicado no faturamento das unidades consumidoras participantes do SCEE. 

Nesse ponto, ressaltou que a soma de valores positivos e negativos não pode resultar em abatimentos no faturamento superiores à soma de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia.

Além disso, foi determinado que a ANEEL preveja a revisão periódica das normas e procedimentos relativos aos custos e benefícios associados à MMGD, dando publicidade ao valor da componente tarifária não relativa ao custo da energia. 

Nos termos do art. 32 da Lei nº 14.300/2022, a publicação dos mecanismos de cálculo deve ser promovida pela ANEEL em até 6 meses.

Nos próximos dias 07 e 08 de maio de 2023, nossos sócios, Luiza Melcop e Lucas Pimentel estarão no Greener Summit para tratar, dentre outros temas, dos cenários de implantação da GD II e GD III. 

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