ANEEL inicia julgamento acerca da “ativação” dos descontos na TUST/D
Na 16ª Reunião Pública da Diretoria da ANEEL (14/05) foi iniciado julgamento para promover a revisão da Resolução Normativa nº 1.031/2022, norma que regulamenta os procedimentos vinculados à redução das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição – TUST/D.
Em síntese, foram apresentadas duas possibilidades de regulamentação do tema, considerando o que dispõe o §1°-C do art. 26 da Lei 9.427/96 (com alterações promovidas pela Lei 14.120/21) acerca dos requisitos para o enquadramento na regra de transição de fruição dos descontos na TUSD/T:
1) Ativação do desconto na TUST/D: Condição Suspensiva
Os descontos só seriam aplicados após a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 meses (cumulado com a possibilidade de extensão promovida pela MP 1.212/24), contados da data da outorga. Haveria o dever de ressarcimento dos CUSTs/CUSDs faturados com 50% de desconto antes da entrada em operação comercial do empreendimento.
As garantias financeiras em relação ao acesso seriam calculadas com base em 100% do EUST/D a ser contratado pelo projeto.
2) Ativação do desconto na TUST/D: Condição Resolutiva
Os descontos seriam aplicados antes da entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras no prazo de 48 meses (cumulado com a possibilidade de extensão promovida pela MP 1.212/24), contados da data da outorga. Haveria o dever de ressarcimento dos CUSTs/CUSDs faturados com 50% de desconto somente se o empreendimento não entrar em operação comercial dentro do prazo legal para fruição do desconto.
As garantias financeiras em relação ao acesso seriam calculadas com base em 50% do EUST/D a ser contratado pelo projeto.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vistas.
Em nosso informativo, esclarecemos detalhadamente o tema, com a apresentação de infográficos para auxiliar na compreensão do tema.
No presente Editorial, a equipe do Cortez Pimentel & Melcop Advogados entende que é preciso analisar para além da Medida Provisória nº 1.212/2024, é preciso entender como essa normativa altera a matriz de riscos jurídicos – regulatórios.